STJ AREsp 2598594
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, pertinente às temáticas abordadas no recurso especial quanto à redução dos danos morais e dos honorários advocatícios, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da agravante pela má prestação de serviços odontológicos, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por DC ODONTOLOGIA LTDA contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. A agravante sustenta que a impugnação da Súmula 7/STJ foi realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada (inclusive separada em capítulos). Diante disso, não há que se falar em alegações genéricas. Embora devidamente intimado, o agravado não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 316). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. SÚMULA 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. A falta de indicação dos dispositivos de lei federal supostamente violados, pertinente às temáticas abordadas no recurso especial quanto à redução dos danos morais e dos honorários advocatícios, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 3. A reforma do julgado, quanto à responsabilidade da agravante pela má prestação de serviços odontológicos, demandaria o reexame do substrato fático-probatório dos autos, providência inviável no âmbito estreito do recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 4. Para a caracterização da divergência jurisprudencial, não basta a simples transcrição de ementas. Devem ser mencionadas e expostas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, sob pena de não serem atendidos, como na hipótese, os requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.