Decisão · STJ

STJ AREsp 2504201

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver dúvidas sobre o dano moral, cabendo a indenização. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 331/348) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega ser inaplicável a Súmula n. 7 do STJ, argumentando que "a questão controvertida diz respeito exclusivamente à correta aplicação do conceito jurídico de dano moral ao caso, a saber, atraso de bagagem por 06 (seis) dias. E, da mesma forma, a demonstração da divergência jurisprudencial pois que em nada busca rediscutir o contexto fático-probatório considerado pelo tribunal a quo. Ao contrário, tais questões pressupõem o mesmo contexto fático probatório considerado pelo tribunal a quo" (e-STJ fl. 335). Aduz ainda que "a questão envolvendo a violação das regras previstas nos artigos 14 do CDC e no artigo 944 do CC decorrem diretamente do mesmo contexto fático considerado pelo tribunal a quo, não exigindo qualquer revisão a respeito. Apenas exige o trabalho de qualificação jurídica de dano moral a partir dos mesmos fatos considerados pois que não admitem a presunção do dano. Não há responsabilidade civil com dano moral presumido" (e-STJ fl. 337). Além disso, a parte agravante afirma a existência de dissídio jurisprudencial mediante a tese de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição da multa prevista no art. 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ (e-STJ fls. 352/358). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁT ICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu não haver dúvidas sobre o dano moral, cabendo a indenização. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, vedado em recurso especial. 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice, para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
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