Decisão · STJ

STJ EAREsp 2565713

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 280/284) interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo nos próprios autos (e-STJ fls. 275/276). Em suas razões, a parte agravante sustenta que (e-STJ fl. 281): Além disso, mesmo que não fossem impugnados especificamente todos os tópicos da decisão, tem-se que a súmula 182/STJ, proferida pelo Ministro Luís Felipe Salomão, estabeleceu-se que: "a obrigatoriedade de impugnação de todos os fundamentos da decisão agravada (..) não deve ser aplicada nas hipóteses de agravo regimental/interno," Isso em razão do fato de que se compreende que as decisões judiciais são formadas por capítulos autônomos, não cabendo, portanto, a impugnação específica em sua integralidade. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 288/289). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →