Decisão · STJ

STJ AREsp 2455245

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-08-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil, com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse, pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial, decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INTERLAGOS AGROPECUÁRIA E COMÉRCIO LTDA - ME contra decisão que, ao rejeitar os embargos de declaração opostos, manteve decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negou-lhe provimento, confirmando o acórdão proferido pelo Tribunal a quo. Nas razões do agravo interno, sustenta a agravante a reconsideração da decisão agravada, alegando para tanto que não foi enfrentada a questão de ordem pública voltada à ausência de requisitos mínimos dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV e VI, do CPC/2015. Reitera que o Tribunal a quo violou os arts. 1.417 e 1.418 do Código Civil, na medida em que a adjudicação compulsória é ação que visa o registro de um imóvel com documentação precária, que não atende aos requisitos legais, possibilitando ao proprietário do imóvel poder obter a Carta de Adjudicação, para o processamento do registro imobiliário. Assim, não há adjudicação diante da discussão de uma mera condicionante, uma controvérsia acerca da cobrança de um determinado valor. Entende, ainda, inaplicáveis as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois incontroverso nos autos que: (i) a ação foi ajuizada para se obter a inexigibilidade da taxa de R$ 11.900,00; (ii) exigiu o pagamento de taxa para efetivar a transferência da escritura, em razão das benfeitorias que promoveu no espaço público para regularização do condomínio. Assim, a interpretação do proveito econômico, ou seja, se a procedência da ação trará o proveito econômico de R$ 11.900,00 ou valor inestimável, é uma interpretação jurídica, e não fática. Pugna pela fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais sob o critério fixado no § 2º do art. 85 do CPC/2015. A impugnação do presente recurso foi apresentada às fls. 1171/1182. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INTERESSE DE AGIR. REQUISITOS DA AÇÃO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 239/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 113 DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CRITÉRIO LEGAL DE FIXAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis, conforme Súmula 239/STJ. 2. Quanto ao alegado comportamento contraditório do comprador, é inviável a análise da suposta violação do art. 113 do Código Civil, com o fim de aferir se houve ofensa ao princípio da boa-fé e abuso nas cláusulas contratuais que visavam resguardar o direito de posse, pois isso demandaria incursão no substrato fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusula contratual, o que é vedado no âmbito do recurso especial em observância às Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No tocante ao critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo o Tribunal a quo atribuído o valor do proveito econômico ao valor da causa, após a emenda da petição inicial, decidiu em sintonia com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.
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