STJ AREsp 2400105
CIVILPROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo. 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 7. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 680-727) interposto por TRANSPORTES AMÉRICA LTDA contra decisão (fls. 671-676), proferida por esta relatoria, que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento ao recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; b) no tocante ao nexo de causalidade, por incidência da Súmula 7/STJ; c) no tocante ao quantum indenizatório, por incidência da Súmula 7/STJ; e d) em relação ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidência da Súmula 83/STJ; Nas razões do agravo interno, alega-se, em síntese, que "há clara omissão e negativa de prestação jurisdicional, visto que que o aresto estadual recorrido incorre, sim, em omissão, uma vez que fora expressamente questionada a violação ao artigo 489, §1º, VI do CPC à incorreta valoração do conjunto probatório, sendo certo que não há qualquer posicionamento do aresto em relação aos temas suscitados pela empresa recorrente, sobretudo no que tange à ausência de comprovação do liame de causalidade entre o fato narrado e o dano alegado, muito menos de forma a ensejar a fixação do montante indenizatório estabelecido e, por certo, não se pode ser objeto de revolvimento aquilo que não foi apreciado na origem, logo, afastando por completo qualquer alegação de incidência da Súmula 07" (fl. 687). Defende-se, ainda, que, "conforme destacado pela empresa recorrente, a parte recorrida NÃO suportou qualquer dano de estético, ainda que mínimo, eis que não foram verificadas lesões à agredir a sua aparência, ou, ao menos, vislumbradas através dos documentos encartados aos autos, cabendo notar, ainda, que todo o acervo probatório ratifica a inexistência de qualquer prejuízo estético, contudo, à contrário sensu , esta restou mantida pelo julgado recorrido que, por sua vez, apenas repisa as ilações lançadas pelo magistrado sentenciante de forma a balizar a fixação de tal rubrica indenizatória, a qual, frise-se, sequer fora aquilatada e/ou vislumbrada pelo perito de confiança do juízo e, por conseguinte, descabe tal pretensão, devendo ser melhor esclarecido o julgado nesse sentido, porquanto manifestamente omisso, no ponto" (fl. 714). Afirma-se, ainda, que "cumpre destacar que o questionamento da recorrente se deu em relação ao momento em que deve ser considerada a data do efetivo arbitramento da indenização, visto que, conforme razões declinadas em seu especial - e que afasta a incidência da Súmula 83/STJ - , esta Corte entende que tal somente é alcançado no momento da publicação do julgado último que os fixar em definitivo, ou seja, a partir do julgado ultimo que enfrentar a matéria" (fl. 720). Ao final, pleiteia-se a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o presente feito levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, YASMIN VIEIRA ABRAHAO não apresentou impugnação, conforme certidão acostada à fl. 731 . É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. QUEDA DO ÔNIBUS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUANTUM ADEQUADO. VALOR RAZOÁVEL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ARBITRAMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte estadual dirimiu, fundamentadamente, os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. Na hipótese, o Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, consignou que, de acordo com o boletim de ocorrência, boletim de atendimento médico e a prova médica pericial, ficou comprovado o nexo de causalidade entre as lesões sofridas pela agravada e o acidente sofrido pelo coletivo. 3. A modificação do entendimento firmado, quanto à comprovação da dinâmica do acidente, da presença da vítima no coletivo e do dever de indenizar, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em estreita sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. É firme o entendimento deste Tribunal Superior de não se admitir, em sede de recurso especial, a modificação de valores arbitrados para fins de reparação civil, salvo em situações excepcionais, em que o quantum indenizatório seja induvidosamente irrisório ou exorbitante. 5. Na hipótese, verifica-se que o quantum de R$ 4.990,00 (quatro mil, novecentos e noventa reais), fixado a título de danos morais, e de R$ 2.994,00 (dois mil, novecentos e noventa e quatro reais), em razão dos danos estéticos, não se afiguram exorbitantes, tendo sido observados os postulados da proporcionalidade e da razoabilidade de acordo com as particularidades do caso vertente, no qual a vítima, em razão do acidente, ficou com cicatriz na região mentoniana, quando tinha apenas 11 anos de idade, o que torna inviável o recurso especial, ante a necessidade de reexame de fatos e provas. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "os juros moratórios referentes à reparação por dano moral, na responsabilidade contratual, incidem a partir da citação. A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento, consoante a Súmula nº 362/STJ" (AgInt no AREsp 1.923.636/RJ, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 7. Agravo interno desprovido.