STJ AREsp 1990192
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS POR PREVENÇÃO DE OUTRO RELATOR DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgInt no AREsp 1.276.352/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUIS OCTÁVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA e OUTROS contra decisão de fls. 709/710 (e-STJ), da lavra do eminente Ministro João Otávio de Noronha, que rejeitou o pedido de prevenção formulado às fls. 695/696 (e-STJ), em razão de anterior distribuição do REsp 1.796.544/SP ao Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão, determinando o retorno dos autos a este Relator. Os agravantes sustentam que a decisão equivocou-se "ao considerar que a ação de responsabilidade civil de origem se trata de mera "ação distinta" à falência do Banco Cruzeiro do Sul. Isso porque, como já é de conhecimento desse Tribunal Superior, a ação de responsabilidade em questão foi ajuizada justamente em razão do processo falimentar, nos termos do art. 46 da Lei nº 6.024/74. Além dela, outras duas ações de responsabilidade conexas à falência também estão tramitando em conjunto, sob o nº 1117505-64.2015.8.26.0100 e nº 0031093-21.2013.8.26.0100" (e-STJ, fl. 716). Afirmam que, "não por acaso todas essas ações tramitam perante o mesmo Juízo especializado em primeiro grau de jurisdição, na 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo, SP, e os recursos delas advindos são analisados e julgados pela mesma câmara especializada em direito falimentar, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, sempre distribuídos sob prevenção de um mesmo relator.. Dito de outro modo, é inconteste o fato de que as ações estão intrinsicamente interligadas, motivo pelo qual devem ser reunidas sob o crivo do mesmo julgador, nos termos do art. 71 do Regimento Interno desse STJ para evitar pronunciamentos conflitantes" (e-STJ, fls. 716/717). A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 728/733). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL QUE REJEITOU O PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS POR PREVENÇÃO DE OUTRO RELATOR DO MESMO ÓRGÃO JULGADOR. ATO ORDINATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. DESPACHO IRRECORRÍVEL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "O despacho que determina a redistribuição ou atribuição dos autos é irrecorrível, uma vez que se trata de ato meramente ordinatório, sem conteúdo decisório apto a causar gravame às partes" (AgInt no AREsp 1.276.352/SP, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). 2. Agravo interno não conhecido.