Decisão · STJ

STJ EAREsp 869542

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-02-18publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS DOADOS PELO DEVEDOR A DESCENDENTE. DEMANDA CAPAZ DE CAUSAR SUA INSOLVÊNCIA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ROBERTO MIRANDA ESBERARD e TERESA CRISTINA RAMALHO ESBERARD (fls. 595/619 e-STJ), no agravo em recurso especial no qual figura como recorrida BIESTERFELD SIEMSGLÜSS INTERNATIONAL GMBH. Os agravantes se insurgem contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 581/591 e-STJ), a qual conheceu parcialmente do recurso especial para, nesta parte, dar-lhe parcial provimento, tornando sem efeito a penhora em relação aos bens que os recorrentes obtiveram por transmissão hereditária, em razão do falecimento da genitora do embargante ROBERTO MIRANDA ESBERARD, ficando mantida a penhora em relação aos demais bens. Alegam os agravantes, em síntese: a) a não incidência da Súmula 7/STJ, em relação à alegação de violação ao art. 396 do CPC/1973, parte não conhecida do recurso especial; b) que a decisão recorrida estaria em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à aplicação do art. 593, II, do CPC/1973. Alegam os agravantes, para tanto, que a decisão monocrática teria sido contrária "ao entendimento consubstanciado pela Súmula 375 e ao quanto definido pelo Tema 243 em sede de Resolução Recurso Repetitivo" (fl. 596 e-STJ). Pugnam, assim, os agravantes, pela reforma da decisão recorrida, com o conhecimento e provimento total do recurso especial. Contrarrazões às fls. 623/645 e-STJ, alegando, preliminarmente, a incidência da Súmula 182/STJ, em razão de não terem sido rebatidos todos os fundamentos constantes da decisão recorrida. Sustenta ainda a manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, e, no mérito, a não ocorrência de violação aos dispositivos apontados no recurso especial. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS DOADOS PELO DEVEDOR A DESCENDENTE. DEMANDA CAPAZ DE CAUSAR SUA INSOLVÊNCIA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
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