Decisão · STJ

STJ AREsp 2439981

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-07-28publicado em 2024-08-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO REJEITADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 437, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BOITE BAR E RESTAURANTE LTDA e Outro contra decisão às fls. 241/243, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Nas razões do agravo interno, sustentam os agravantes a reconsideração da decisão, pois, a despeito de o Tribunal a quo ter incorrido na violação do art. 1.022 do CPC/2015, pois não se manifestou acerca da prova da novação, qual seja, uma negociação autorizando o pagamento da 10ª parcela do acordo apenas quando fosse firmado o novo contrato de locação com os adquirentes do prédio, sede da empresa. Reiteram a violação do art. 437, § 1º, do CPC/2015, pois não houve contraditório em torno do boletim de ocorrência juntado aos autos, cuja força probante foi valorada pelo Tribunal a quo em seu desfavor. A parte agravada, em razão de não estar representada nos autos, deixou de ser intimada para impugnação do presente recurso, conforme certificado à fl. 259. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO REJEITADA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 437, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A nulidade por inobservância do art. 437, § 1º, do CPC/2015 (art. 398 do CPC/73) deve ser proclamada nos casos em que os documentos juntados pela parte adversa tenham sido relevantes e influenciaram o deslinde da controvérsia, caracterizando-se prejuízo à parte contrária, hipótese não ocorrida no caso em julgamento. 2. Agravo interno desprovido.
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