Decisão · STJ

STJ AREsp 2559745

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-02-07publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 179-183) interposto por 7TH AVENUE LIVE & WORK contra decisão (fls. 174-175) proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial, da qual se transcreve o seguinte excerto: "Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 5/STJ (legitimidade ativa do Condomínio), Súmula 7/STJ (legitimidade ativa do Condomínio), Súmula 5/STJ (verificação da sub-rogação e/ou cessão de crédito) e Súmula 7/STJ (verificação da sub-rogação e/ou cessão de crédito). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 5/STJ (legitimidade ativa do Condomínio) e Súmula 7/STJ (legitimidade ativa do Condomínio). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. A propósito: (..) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial." (g. n.) Em suas razões recursais, 7TH AVENUE LIVE & WORK sustenta, entre outros argumentos, que no "(..) agravo em questão que houve a devida abordagem tanto da impossibilidade de aplicação das súmulas 5 e7 quanto a ausência de reanálise de provas, como também consta no corpo do recurso a demonstração de que não houve a sub-rogação e consequentemente a ilegitimidade ativa do Recorrente" (fl. 180 - destaques no original). Alega, também, que "(..) não há razão e nem sentido para que sejam dissociadas as matérias (reanalise de provas e cotejo a legitimidade ativa) quando somente pode haver o prosseguimento do recurso através da análise conjunta das duas situações" (fl. 181 - destaques no original). Assevera, ainda, que "(..) não há dúvidas que houve o enfrentamento por completo das razões que embasaram o juízo de admissibilidade negativa no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná" (fl. 182 - destaques no original). Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimada, THA FENIX EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL apresentou impugnação (fls. 188-192), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. A ausência de impugnação específica, na petição de agravo em recurso especial, dos fundamentos da decisão que não admite o apelo especial atrai a aplicação do artigo 932, III , do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento.
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