Decisão · STJ

STJ AREsp 1949259

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2021-07-26publicado em 2024-08-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDE FERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. Conforme constou no acórdão, "a ação monitória está perfeitamente embasada pela cédula de crédito apresentada pelo banco autor". 1.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de inversão do ônus da prova demandaria reexame de provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 413/428) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial (e-STJ fls. 407/409). Em suas razões, a parte defende novamente a necessidade de inversão do ônus da prova, pois "o demonstrativo do Banco do Brasil, desacompanhado dos contratos anteriores, não pode, concedida à licença, ser considerado documento hábil para embasar a ação monitória, sob pena de caracterizar o execrável enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 416). Assevera que não se aplica o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática. A parte agravada apresentou impugnação às fls. 436/438 (e-STJ) requerendo a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. INDE FERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 1.1. Conforme constou no acórdão, "a ação monitória está perfeitamente embasada pela cédula de crédito apresentada pelo banco autor". 1.2. Rever as conclusões do Tribunal de origem acerca da desnecessidade de inversão do ônus da prova demandaria reexame de provas. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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