STJ RMS 71386
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Na hipótese, embora a parte embargante não tenha, de fato, sido intimada para contra-arrazoar o agravo interno, apresentou espontânea e tempestivamente petição classificada como contrarrazões, na qual impugnou expressamente os fundamentos do agravo, além de ter apresentado sustentação oral, de modo que, sendo inequívoco o conhecimento acerca da ausência de intimação, a suscitação tardia de nulidade após o resultado desfavorável configura nulidade de algibeira. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por A. LOPES EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA contra v. acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, desta Relatoria, assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ILEGALIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. "A impossibilidade de interposição de recurso prevista no § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil de 2015 não enseja, por si só, a concessão da segurança, devendo ser apreciada a eventual teratologia, a manifesta ilegalidade ou o abuso de poder no ato judicial atacado" (AgInt no RMS 63.075/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 1º/12/2020). 2. Não se verifica, no caso, a alegada violação de direito líquido e certo amparado por mandado de segurança, porquanto não demonstrado, por meio de prova pré-constituída, que a pretensão do agravante-recorrido de produzir antecipadamente as provas tem como objetivo a mera quebra de sigilo bancário e financeiro das operações empresariais da impetrante, ou qualquer outra ilegalidade na decisão impugnada. 3. Agravo interno provido, para negar provimento ao recurso ordinário da impetrante, com a denegação da ordem." (fl. 436) Nas razões do recurso, a parte embargante sustenta, em síntese, que: (a) o julgamento é nulo porque a embargante não foi intimada para apresentar contrarrazões ao agravo interno, o que caracteriza cerceamento de defesa; (b) o acórdão é omisso porque não tratou acerca dos fatos novos apresentados na petição de fls. 419/429, na qual noticiou a perda do objeto recursal e da própria ação antecipada de provas em razão do ajuizamento da ação principal de nulidade do negócio jurídico; (c) o acórdão é contraditório porque o embargado já ingressou com a ação futura. Ao final, requer sejam acolhidos os presentes embargos para declarar a nulidade do julgamento ou, subsidiariamente, sanar os vícios apontados. Apresentada impugnação pela parte embargada às fls. 469/472. Parecer do MPF pelo não acolhimento dos aclaratórios à fl. 477. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. SUSCITAÇÃO TARDIA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. A suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada "nulidade de algibeira", manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Na hipótese, embora a parte embargante não tenha, de fato, sido intimada para contra-arrazoar o agravo interno, apresentou espontânea e tempestivamente petição classificada como contrarrazões, na qual impugnou expressamente os fundamentos do agravo, além de ter apresentado sustentação oral, de modo que, sendo inequívoco o conhecimento acerca da ausência de intimação, a suscitação tardia de nulidade após o resultado desfavorável configura nulidade de algibeira. 4. Embargos de declaração rejeitados.