Decisão · STJ

STJ AREsp 2505402

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2023-11-17publicado em 2024-08-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, acolheu os embargos à execução opostos pelo ora agravado, rejeitando a alegação da ora agravante de fraude à execução, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) o negócio jurídico - a compra e venda do imóvel - foi perfectibilizado antes do interesse do credor na penhora e verifica-se ainda a ausência de registro da pendência do processo". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (fls. 377-384) interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA contra decisão (fls. 370-373) proferida pela em. Ministra Presidente desta eg. Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: a) quanto à alegada violação ao art. 792, IV, do CPC/2015, a pretensão posta no recurso especial esbarra na Súmula 7/STJ; e b) "(..) quanto à alínea "c", verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ" (fl. 372). Em suas razões recursais, ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA sustenta, em síntese, que "(..) a matéria jurídica em questão não "demandaria o reexame do acervo fático-probatória", pois o ato que ensejou a violação do art. 792, IV, do Código de Processo Civil, é incontroverso e confirmado pela fundamentação do v. acórdão de fls. 250/258, sem jamais se impugnado pelo recorrido" (fl. 379). Aduz, também, que "(..) a conduta do terceiro adquirente, ora agravado, senão verdadeiramente dotada de má-fé, foi despida do mínimo de cautela exigida à parte contratante, de modo que a dispensa da certidão de feitos é suficiente para afastar a sua boa-fé e permitir o reconhecimento de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do Código de Processo Civil" (fl. 381). Assevera, ainda, que, "(..) ao fundamentar o recurso especial através da alínea "c" do art. 105, III, da CF, a ACRUX demonstrou que o acórdão de fls. 250/258 divergiu, frontalmente, do entendimento jurisprudencial do e. TJSP sobre o tema que também acompanha o entendimento da jurisprudência desse e. STJ" (fl. 382) Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou, se mantida, seja o recurso levado a julgamento perante a eg. Quarta Turma. Intimado, RICARDO MUELLER apresentou impugnação (fls. 397-407), pelo desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO REJEITADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, o Tribunal de Justiça, reformando sentença, acolheu os embargos à execução opostos pelo ora agravado, rejeitando a alegação da ora agravante de fraude à execução, sob o fundamento, entre outros, de que "(..) o negócio jurídico - a compra e venda do imóvel - foi perfectibilizado antes do interesse do credor na penhora e verifica-se ainda a ausência de registro da pendência do processo". A pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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