Decisão · STJ

STJ RHC 187088

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-09-11publicado em 2024-03-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 2. No caso, além do reconhecimento do acusado, supostamente nulo, o acórdão destaca que haveria outros elementos de prova independentes, indicativos da autoria delitiva - "documentos investigativos juntados aos processados de origem, com fundado indicativo de participação do paciente nos crimes, conforme se depreende, sobretudo, dos relatórios policiais copiados às págs. 25/35, 45/82 e 83/118 destes autos, assim como da documentação de págs. 66/103,104/107, 213/250 e 330/340 da ação penal nº. 1517929-79.2022.8.26.0299 e págs. 01/04, 05/42 e 103/105 do apenso de prisão preventiva autuado sob o nº. 1502995-66.2022.8.26.0542". 3. Incabível o trancamento da ação penal, pois a revisão do acórdão demandaria ampla dilação probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso em habeas corpus. Sustenta o agravante que a denúncia foi lastreada em reconhecimento fotográfico nulo, realizado sem observância do disposto no art. 226 do CPP, entendendo não haver indícios de autoria suficientes para a persecução penal. Requer o provimento do agravo para o trancamento da ação ou, subsidiariamente, o desentranhamento da prova supostamente nula. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO E EXTORSÃO QUALIFICADA. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. DECISÃO MANTIDA. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou a compreensão de que o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto para identificar o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do CPP e quando corroborado por outras provas, colhidas sob o crivo do contraditório. 2. No caso, além do reconhecimento do acusado, supostamente nulo, o acórdão destaca que haveria outros elementos de prova independentes, indicativos da autoria delitiva - "documentos investigativos juntados aos processados de origem, com fundado indicativo de participação do paciente nos crimes, conforme se depreende, sobretudo, dos relatórios policiais copiados às págs. 25/35, 45/82 e 83/118 destes autos, assim como da documentação de págs. 66/103,104/107, 213/250 e 330/340 da ação penal nº. 1517929-79.2022.8.26.0299 e págs. 01/04, 05/42 e 103/105 do apenso de prisão preventiva autuado sob o nº. 1502995-66.2022.8.26.0542". 3. Incabível o trancamento da ação penal, pois a revisão do acórdão demandaria ampla dilação probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
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