STJ AREsp 1763032
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento" (AgRg no REsp 1.396.052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA contra decisão desta Relatoria, às fls. 1.005-1.007, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões recursais, a parte agravante afirma não ser aplicável a Súmula 83 ao caso, sustentando, em síntese, que "os precedentes desta Corte invocados pela v. decisão agravada, ao fundamentarem que, ausente cláusula de eleição, o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar a ação em que se exige o cumprimento, em momento algum impõem a competência do foro do local da prestação dos serviços, mas sim, pelo contrário, remetem a solução da questão ao disposto nos artigos 781, inciso I, do CPC, e 327, do CCB, que por sua vez fixam a competência do foro do domicílio do devedor" (fl. 1022). A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1029-1036, sustentando a inadmissibilidade do recurso, requerendo, por fim, a fixação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. COMPETÊNCIA. LOCAL DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem se encontra em sintonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que "o foro do lugar em que a obrigação deve ser satisfeita é o competente para processar e julgar não apenas a ação em que se exige seu cumprimento como a demanda em que se pleiteia indenização por inadimplemento" (AgRg no REsp 1.396.052/MT, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2015, DJe de 26/5/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento.