STJ AREsp 2553970
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020)" (AgInt no REsp 1.872.439/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA JOSÉ SANTOS BISPO, inconformada com a decisão de fls. 204-205, proferida pela em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do recurso especial em razão da Súmula 182/STJ. Em suas razões, a agravante afirma que "houve a impugnação específica dos fatos, tratando-se de todos os fundamentos utilizados na decisão combatida, motivo pelo qual não há o óbice mencionado à admissão do Agravo em Recurso Especial" (fl. 217). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Decisão agravada reconsiderada, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, exarada na instância a quo. 2. "Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelos arts. 319 e 320 do NCPC (arts. 282 e 283 do CPC/73) ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende ou a complete. Se ele não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial" (AgInt no REsp 1.845.753/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, julgado em 30/03/2020, DJe de 1º/04/2020)" (AgInt no REsp 1.872.439/TO, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 14/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 3 . Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.