Decisão · STJ

STJ EREsp 1584080

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2016-02-16publicado em 2024-08-02
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS DOADOS PELO DEVEDOR A DESCENDENTE. DEMANDA CAPAZ DE CAUSAR SUA INSOLVÊNCIA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ ARANTES ESBERARD (fls. 512/540 e-STJ), no recurso especial no qual figura como recorrida BIESTERFELD SIEMSGLÜSS INTERNATIONAL GMBH. O agravante se insurge contra decisão monocrática desta Relatoria (fls. 500/508 e-STJ), a qual conheceu parcialmente do recurso especial para, nesta parte, negar-lhe provimento, tornando sem efeito a penhora em relação ao bem que o recorrente obteve por meio de doação do seu avô, Amaury Fonseca Esberard. Alega o agravante, em síntese: a não incidência da Súmula 7/STJ, em relação à alegação de violação ao art. 396 do CPC/1973, parte não conhecida do recurso especial; que a decisão recorrida estaria em dissonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no que diz respeito à aplicação do art. 593, II, do CPC/1973. Alega o agravante, para tanto, que a decisão monocrática teria sido contrária "ao entendimento consubstanciado pela Súmula 375 e ao quanto definido pelo Tema 243 em sede de Resolução Recurso Repetitivo" (fl. 514, e-STJ). Pugna, assim, o agravante, pela reforma da decisão recorrida, com o conhecimento e provimento total do recurso especial. Contrarrazões às fls. 544/565 e-STJ, alegando, preliminarmente, a incidência da Súmula 182/STJ, em razão de não terem sido rebatidos todos os fundamentos constantes da decisão recorrida. Sustenta ainda a manutenção da aplicação da Súmula 7/STJ ao caso, e, no mérito, a não ocorrência de violação aos dispositivos apontados no recurso especial. É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BENS DOADOS PELO DEVEDOR A DESCENDENTE. DEMANDA CAPAZ DE CAUSAR SUA INSOLVÊNCIA EM CURSO. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →