Decisão · STJ

STJ AREsp 2544539

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-08-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que o recurso não está deserto. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais e a impossibilidade de compreensão da controvérsia inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Desse modo, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de excluir da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por M. CARDOSO INDÚSTRIA, LOGÍSTICA E DISTRIBUIÇÃO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EIRELI contra decisão monocrática da Presidência do STJ (fls. 198-199), que não conheceu do agravo em virtude da deserção. A parte agravante, em suas razões recursais (e-STJ, fls. 203-208), sustenta, em síntese, que o recurso não está deserto, uma vez que, ao interpor recurso especial, foi requerido o benefício da gratuidade de justiça. Posteriormente, a recorrente foi intimada para comprovar a hipossuficiência ou pagar as custas, momento em que optou pelo pagamento. Dessa forma, entende que o recurso não deveria ser considerado deserto. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 212. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que o recurso não está deserto. 2. A ausência de indicação do dispositivo de lei com interpretação divergente por outros tribunais e a impossibilidade de compreensão da controvérsia inviabilizam o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, cristalizado na Súmula 98/STJ: "Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório". Desse modo, deve ser afastada a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, com o fim de excluir da condenação a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
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