Decisão · STJ

STJ AREsp 2521694

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-12-01publicado em 2024-08-02
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não reconheceu a fraude à execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 326/346) interposto contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial. Em suas razões, a parte agravante alega serem inaplicáveis as Súmulas n. 7 e 518 do STJ, argumentando que "é evidente que a apreciação do recurso dispensa qualquer reexame de fatos do caso. Ao contrário, limita-se a discussão tão somente à violação (i) do art. 792, IV, do CPC e 123, I e 134 do CTB e a aplicação da súmula 303 desse c. Tribunal, uma vez que o acórdão do e. Tribunal a quo aplicou entendimento diverso aos dispositivos mencionados" (e-STJ fl. 332). Teceu as seguintes considerações (e-STJ fls. 339/340): (..) não há dúvidas quanto à ocorrência de fraude à execução no presente caso, posto que a partir da ciência da devedora da ação de execução, ela sabia que tal alienação poderia reduzi-la a insolvência, realizando mesmo assim o ato de venda do bem. 54. Como está incontroverso, a alienação do bem imóvel objeto da disputa ocorreu em meio ao decorrer da ação e cumprimento de sentença em apenso. Fato este, inclusive, consignado no v. acórdão recorrido, pois ao tempo da transferência do veículo (07/11/2016), o cumprimento de sentença já estava em andamento e a devedora há muito já tinha sido citada. 55. Não obstante, é dever também do adquirente efetuar, por mínimas que sejam, diligências acerca da idoneidade financeira do alienante, como por exemplo a realização de pesquisa quanto à existência de ações do executado. (..) a Agravada também não fez prova mínima de que adotou qualquer diligência para checagem da procedência do veículo adquirido, a fim de fosse possível constatar a sua boa-fé. Aduz também que não incide a Súmula n. 284 do STF, pois "as agravantes demonstraram de forma objetiva e precisa a divergência jurisprudencial, colecionando, inclusive, quadro analítico, destacando ponto a ponto as circunstâncias que assemelham os casos" (e-STJ fl. 334). Afirma também não ser caso de incidência da Súmula n. 518 do STJ, tendo em vista que "não se relaciona a violação, mas sim a aplicação no caso em comento da Súmula 303/STJ" (e-STJ fl. 338). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada apresentou impugnação, requerendo a imposição de multas, por litigância de má-fé (e-STJ fls. 350/354). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 284/STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem não reconheceu a fraude à execução. Alterar esse entendimento demandaria o reexame probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4 . Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →