STJ AREsp 2563238
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSÉ SEVERINO DA SILVA e OUTRA contra decisão da eminente Ministra Presidente do STJ, que não conheceu do agravo, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta que "encontram apoio nas decisões de outros Tribunais e nas decisões deste E. Superior Tribunal de Justiça para se insurgir contra a decisão que julgou procedente o pedido de reintegração de posse e determinou a desocupação do imóvel pelos Agravantes no prazo de 30 (trinta) dias, bem como lhes condenou ao pagamento de aluguel, no valor mensal de R$ 300,00 (trezentos reais), desde a data da citação (06/10/2020) e, ainda, ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais)" (e-STJ, fl. 438). Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ, fl. 445). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no montante equivalente a 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa.