STJ Pet 16752
CIVILAGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ILTOMAR HELENO e OUTROS contra decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial, que objetiva a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial interposto em face de acórdão proferido na Ação Rescisória nº 0717866-08.2023.8.07.000, esta ajuizada com o objetivo de rescindir o acórdão proferido na Ação de Reintegração de Posse nº 0737460-44.2019.8.07.0001, promovida pelos autores em desfavor do Condomínio Rural Pousada das Andorinhas. Os agravantes justificam o ajuizamento da tutela cautelar diretamente no STJ, diante da decisão do Presidente do TJDFT, indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. Alegam que a decisão agravada não tratou da prova nova, obtida após o julgamento da Ação Rescisória, ressaltando que o ex-síndico e seu advogado Plínio Pinto, desde novembro de 2018, vêm omitindo o resultado do Processo nº 2016.01.01.049850-9, julgado pela d. 5ª Turma Cível do TJDFT. Afirmam que essas provas novas reforçam os fundamentos sustentados pelos autores desde 2011, nos autos da Ação Anulatória nº 2011.01.1.018078-9 e da Ação de Reintegração de Posse nº 0737460-44.2019.8.07.0001, ajuizada em 2019. Aduzem o impedimento deste Relator para julgar a presente tutela cautelar e, também, o próprio recurso especial, tendo em vista a dicção do art. 971, parágrafo único, do CPC: "A escolha de relator recairá, sempre que possível, em juiz que não haja participado do julgamento rescindendo". É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ADMISSIBILIDADE. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC/2015, art. 1.021, § 1º). 2. Agravo interno não conhecido.