Decisão · STJ

STJ AREsp 1717726

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2020-06-24publicado em 2024-08-02
CONSUMIDOR
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 397/413) interposto contra decisão desta relatoria, que conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial, "para determinar a incidência dos consectários da mora previstos no título judicial até a data da efetiva liberação do crédito em benefício da parte recorrente, momento em que deverá ser deduzido do quantum devido o saldo do depósito judicial e seus acréscimos pagos pela instituição financeira depositária" (e-STJ fl. 393). Em suas razões, a parte alega que, "considerando que, como visto, há grandes ch ances de que efetivamente haja modulação de efeitos e considerando que a solução destes autos está umbilicalmente ligada à aplicação do entendimento firmado pela Corte Especial no REsp nº 1.820.963/SP, não há como se prosseguir com o julgamento do caso concreto sem uma decisão final da Corte Especial acerca do termo inicial de aplicação do novo entendimento conferido ao Tema nº 677/STJ" (e-STJ fl. 404). Defende que, "(em que pese ter havido alteração na tese do Tema nº 677/STJ), é imprescindível, para que se possa dar parcial provimento ao recurso especial, que ele seja antes admitido, o que, como dito, exige que primeiro se afaste a já reconhecida incidência da Súmula nº 7/STJ" (e-STJ fl. 412). Busca ainda que seja atribuído "efeito suspensivo ao presente agravo interno, sustando desde logo os efeitos da r. decisão agravada até o julgamento final deste recurso" (e-STJ fl. 412). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. O pedido de liminar foi indeferido (e-STJ fls. 640/642). A parte agravada apresentou impugnação (e-STJ fls. 693/697). Petição juntada pela parte agravada, informando perda do objeto, tendo em vista que "o MM. Juízo de Primeira Instância proferiu Decisão final nos autos da Execução por Título Extrajudicial originário, determinando o pagamento aos Exequentes/Credores, o que foi realizado no mês de dezembro de 2023, ou seja, há cinco meses" (e-STJ fl. 833). A parte agravante contestou a perda do objeto (e-STJ fls. 841/843). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA ON-LINE. DEPÓSITO JUDICIAL. ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO. INCIDÊNCIA ATÉ A EFETIVA DISPONIBILIZAÇÃO DA QUANTIA EM FAVOR DO CREDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, "na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial" (REsp n. 1.820.963/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19/10/2022, DJe de 16/12/2022). 2. Agravo interno a que se nega provimento.
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