Decisão · STJ

STJ AREsp 2197483

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2022-08-29publicado em 2024-08-02
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante das relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia, firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014). 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de 2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 4. Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por PAULO AUGUSTO MILANI contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça (e-STJ, fls. 234-239), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (i) Súmula 211 do STJ, por ausência de prequestionamento, uma vez que a questão não foi examinada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição dos embargos de declaração; e (ii) Súmula 7 do STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório. Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, a inaplicabilidade dos referidos óbices, asseverando que o v. acórdão apreciou expressamente a questão do bem de família, ainda que a tenha rejeitado. Argumenta ainda que as circunstâncias fáticas não são objeto de controvérsia, mas sim a interpretação dada aos dispositivos legais indicados como violados. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Prazo para impugnação transcorreu in albis (e-STJ, fl. 257). Houve pedido incidental de efeito suspensivo ao presente recurso, o que foi deferido às fls. 1.240-1.242 (e-STJ). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA PERTENCENTE A FIADOR DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Diante das relevância das razões do agravo interno, deve ser reconsiderada a decisão agravada, passando-se a novo julgamento do agravo em recurso especial. 2. A Segunda Seção, no julgamento do REsp 1.363.368/MS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/73, como representativo da controvérsia, firmou entendimento de que "É legítima a penhora de apontado bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, ante o que dispõe o art. 3º, inciso VII, da Lei n. 8.009/1990" (REsp 1.363.368/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Segunda Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 21/11/2014). 3. Recentemente, o Supremo Tribunal Federal, ao finalizar o julgamento do RE 1.307.334/SP (julgamento virtual em 8 de março de 2022), fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1.127): "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial." 4. Ressalva de entendimento pessoal deste relator. 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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