Decisão · STJ

STJ HC 887082

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 3. As instâncias de origem ressaltaram a existência de maus antecedentes (ao que parece, os Agravantes possuem mais de uma condenação definitiva), bem como utilizaram as qualificadoras sobressalentes (duas) na primeira fase da dosimetria, o que não diverge da orientação desta Corte Superior, no sentido de que " é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas" (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 4. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e diante da negativação da circunstância judicial dos antecedentes e da utilização de duas qualificadoras sobressalentes - emprego de asfixia e tortura (a Vítima foi amarrada, agredida, pisoteada, enforcada e teve sua garganta cortada pelos Agentes) e impossibilidade de defesa (os detentos formaram uma "cortina humana", com o objetivo de ocultar a execução do crime de h omicídio, impedindo a visão dos agentes penitenciários) -, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base efetuada pelo Juízo singular. 5. Em razão da pena imposta, superior a 8 (oito) anos de reclusão, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCOS BATISTA FERREIRA e JOESMARK SILVA DE ARAUJO contra decisão de minha lavra, na qual indeferi liminarmente a petição inicial, nos termos da seguinte ementa (fl. 91): "HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA." Consta nos autos que os Agravantes foram condenados às penas de 29 (vinte e nove) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2.º, incisos I, III e IV, do Código Penal. Contra a sentença a Defesa interpôs apelação, que não foi provida (fls. 73-84). Nas razões do habeas corpus, a Impetrante alegou que, "reanalisando todas as circunstâncias judiciais, a pena-base deve ser readequada para o mínimo legal permitido" (fl. 9). Argumentou que o aumento operado na primeira fase da dosimetria foi desproporcional. Asseverou que não há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial fechado. Requereu, inclusive liminarmente, o redimensionamento das penas impostas aos Pacientes e a fixação de regime prisional mais brando. A decisão de fls. 91-95 indeferiu liminarmente a petição inicial. Neste agravo regimental, a Defesa aduz que "o manejo do habeas corpus substitutivo de revisão criminal é plenamente possível, haja vista a situação de manifesta ilegalidade suportada pelos PACIENTES" (fl. 103). Reitera que "ficou cabalmente comprovado que a autoridade coatora deixou de analisar, minuciosam ente, todas as circunstâncias judiciais do art. 59, do CP, ao decidir sobre a pena inicial de cumprimento" (fl. 104). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME INICIAL FECHADO. CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados". Precedentes da Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não reconhecida a configuração de manifesta ilegalidade a impor a concessão da ordem de ofício. 3. As instâncias de origem ressaltaram a existência de maus antecedentes (ao que parece, os Agravantes possuem mais de uma condenação definitiva), bem como utilizaram as qualificadoras sobressalentes (duas) na primeira fase da dosimetria, o que não diverge da orientação desta Corte Superior, no sentido de que " é possível o aproveitamento das qualificadoras sobejantes (aquelas não empregadas para qualificar o delito) na primeira ou na segunda etapas da dosimetria, como circunstâncias judiciais ou como circunstâncias agravantes genéricas" (AgRg no HC n. 802.818/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023). 4. Considerando que o aumento da pena-base não está adstrito a critérios matemáticos e diante da negativação da circunstância judicial dos antecedentes e da utilização de duas qualificadoras sobressalentes - emprego de asfixia e tortura (a Vítima foi amarrada, agredida, pisoteada, enforcada e teve sua garganta cortada pelos Agentes) e impossibilidade de defesa (os detentos formaram uma "cortina humana", com o objetivo de ocultar a execução do crime de h omicídio, impedindo a visão dos agentes penitenciários) -, não se verifica desproporcionalidade na exasperação da pena-base efetuada pelo Juízo singular. 5. Em razão da pena imposta, superior a 8 (oito) anos de reclusão, é cabível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2.º, alínea a, do Código Penal. 6. Agravo regimental desprovido.
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