STJ HC 902101
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. O writ impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON FERNANDO DA SILVA MILANI, contra a decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, às fls. 53-55, que indeferiu liminarmente o habeas corpus em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou o pedido de liminar formulado no HC n. 2085672-05.2024.8.26.0000. Consta dos autos a prisão em flagrante do agravante, em 17/2/2024, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática dos crimes previstos no art. 24-A, caput, da Lei n. 11.340/2006, bem como no art. 147, caput, c/c o art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal, na forma do art. 69 do mesmo Código, termos em que denunciado. Sustenta o agravante que foi desconsiderado o disposto no art. 282, § 6º, do CPP, tendo em vista que deixaram de ser explicitados os motivos que levaram à não aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, as quais revelam-se adequadas e suficientes para o caso concreto. Aduz que, em 21/3/2024, foram revogadas as medidas protetivas concedidas pelo juízo, a pedido da vítima. Assere, ainda, que o agravante não é contumaz na prática de delitos envolvendo violência doméstica e ameaça. Argumenta que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares tendo em vista que, em caso de eventual condenação, o agravante será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando do que o fechado. O Ministério Público Federal, à fl. 59, manifestou-se "ciente da decisão que indeferiu liminarmente o presente writ". Petição, às fls. 83-87, com a juntada da decisão que recebeu a denúncia no processo de origem, com a marcação da audiência para outubro de 2024. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. Ademais, a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AMEAÇA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT PELA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. AGRAVO DESPROVIDO. O writ impetrado na Corte de origem teve o pedido de urgência indeferido. Assim, impetrado habeas corpus nesta Corte em face de tal decisão, e não se vislumbrando flagrante ilegalidade ou teratologia, incide ao caso o teor da Súmula n. 691/STF. Agravo regimental desprovido.