STJ AREsp 1814007
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PULICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA CO M A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da invalidade da intimação a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de determinado patrono indicado. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedentes (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A contra decisão que deu provimento ao agravo interno da ora agravada para reconsiderar a decisão de fls. 811/814 e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de, afastada a intempestividade da apelação, determinar o retorno dos autos ao eg. TJ-RJ para que prossiga no julgamento do recurso. O agravante sustenta que o recurso especial nem sequer poderia ter sido conhecido, tendo em vista a falta de prequestionamento e a incidência da Súmula 7 do STJ no que concerne aos deveres de boa-fé processual e lealdade. Alega que houve decisão do Tribunal local, no sentido de negar provimento ao pleito de nulidade das intimações, anterior ao recurso de apelação que deu origem ao presente recurso especial. Assim, o provimento do recurso especial viola a coisa julgada e atenta contra o postulado da preclusão consumativa dos atos processuais. Isso, porque a decisão que foi objeto de apelação e posterior recurso especial, ora guerreado, já havia sido impugnada anteriormente por agravo de instrumento e por mandado de segurança. Argumenta ter sido demonstrada a nulidade de algibeira, pois demonstrado que a intimação de todos os atos processuais foram publicados em nome do advogado Cláudio Rodrigo Guedes Ferro Lamego, inclusive da sentença proferida à fl. 446 (e-STJ), em face da qual o agravado opôs embargos de declaração de forma tempestiva. A agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 878/890). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA INTIMAÇÃO. PEDIDO DE PULICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA. NULIDADE CONFIGURADA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA CO M A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da invalidade da intimação a advogado diverso, quando há pedido expresso de intimação exclusiva de determinado patrono indicado. Nos termos do art. 272, § 5º, do CPC/2015: "constando dos autos pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome dos advogados indicados, o seu desatendimento implicará nulidade". Precedentes (EAREsp 1.306.464/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2020, DJe de 09/03/2021). 2. Agravo interno desprovido.