Decisão · STJ

STJ HC 845445

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2023-08-09publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decret o n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 136-138, em que concedi a ordem de habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo da Execução Penal, que declarou extinta a pena privativa de liberdade relativa ao Processo n. 1515157-36.2020.8.26.0228. O decisum foi assim ementado (fl. 136): "HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA." Nas razões do recurso, de início, aduz o Agravante que, ausente flagrante ilegalidade, o mandamus não deveria ter sido conhecido, pois impetrado como substitutivo de recurso especial. Sustenta a inconstitucionalidade do art. 5.º do Decreto n. 11.302/2022, impondo-se, assim, o indeferimento do pedido de indulto. Subsidiariamente, "ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto" (fl. 160), argumenta que há necessidade de se combinar o art. 5.º com o disposto no art. 11 do mesmo decreto, pois, no caso em exame, a pena em abstrato, após a unificação, "ultrapassou o limite de 5 anos" (ibidem). Requer a submissão do feito ao Órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA (SEJA EM ABSTRATO OU EM CONCRETO) RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. INTERPRETAÇÃO SISTÊMICA DO ART. 5.º E DO ART. 11. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de não ser possível utilizar a soma das penas unificadas para obstar a concessão do indulto, nos termos do art. 11 do Decret o n. 11.302/2022, devendo, para os fins estipulados no art. 5.º do referido ato normativo, ser consideradas individualmente as penas máximas em abstrato. 2. Agravo regimental desprovido.
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