STJ AREsp 2005429
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EQUÍVOCO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 2.2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 602/620) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo (e-STJ fls. 593/598). Em suas razões, a parte alega "violação do disposto nos art. 489, §1º, incisos III e IV e ao art. 1.022, ambos do Código de Processo Civil diante da manifesta manutenção da omissão do tribunal a quo acerca da análise das matérias de prescrição e ausência de interesse de agir" (e-STJ fl. 610). Sustenta a prescrição quinquenal, enfatizando se tratar de matéria de ordem pública. Afirma ainda que "as informações pretendidas pelo Agravado estão disponíveis no site da Comissão de Valores Mobiliários fulminando por completo o interesse de agir, de forma que, a manutenção da decisão, tal como lavrada, revela-se evidente violação ao disposto no art. 17, do Código de Processo Civil" (e-STJ fls. 613/614). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 624). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. EQUÍVOCO. SÚMULA N. 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. O acórdão recorrido pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2.1. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente, por si só, para mantê-lo, não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF, aplicada por analogia. 2.2. Incabível o exame de tese não exposta no recurso e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3. O especial é recurso de fundamentação vinculada. Para seu conhecimento, é imprescindível que o recorrente desenvolva argumentação própria e associada à impugnação direta das razões de decidir do acórdão recorrido. Em respeito à dialética recursal, a parte deve demonstrar como foi contrariada a lei federal à qual foi atribuída interpretação divergente, bem como comprovar o dissídio mediante cotejo analítico entre o aresto impugnado e os paradigmas - o que não ocorreu. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.