STJ REsp 2095070
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO PASSÍVEL DE MENSURAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 2. No caso, tratando-se de ação de prestar contas e, portanto, não havendo condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AVENIDA BRIGADEIRO FARIA LIMA contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 166/170), que deu parcial provimento ao recurso especial, a fim de alterar a regra de fixação dos honorários sucumbenciais, fixando-os em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa. Em suas razões recursais (fls. 218/226), a parte agravante sustenta, em síntese, que os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ter sido fixados em observância à tabela da OAB ou, alternativamente, no patamar máximo de 20% (vinte por cento). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora. Impugnação do agravo interno apresentada às fls. 230/236. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. PROVEITO ECONÔMICO NÃO PASSÍVEL DE MENSURAÇÃO. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência firmada na Segunda Seção desta eg. Corte é no sentido de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados, em regra, com observância dos limites percentuais e da ordem de gradação da base de cálculo estabelecida pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo subsidiária a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC/2015, apenas possível na ausência de qualquer das hipóteses do § 2º do mesmo dispositivo (REsp 1.746.072/PR, Rel. p/ acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, Segunda Seção, DJe de 29/3/2019). 2. No caso, tratando-se de ação de prestar contas e, portanto, não havendo condenação, tampouco sendo possível mensurar o proveito econômico obtido pelo vencedor, os honorários devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.