Decisão · STJ

STJ HC 909659

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2024-04-27publicado em 2024-08-02
CIVIL
INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CPP, ART. 647-A. CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. 1. Na forma da orientação que emana da Súmula n. 691/STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão liminar. 1.1. A jurisprudência do STJ, contudo, mitiga a aplicação desse entendimento em casos nos quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, quando então a ordem pode ser concedida de ofício, conforme autorização prevista no art. 647-A do CPP. 2. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o abrigamento institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar (ECA, art. 34, § 1º), ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. Precedentes do STJ. 3.1. No caso concreto, evidencia-se a ilegalidade da determinação para o acolhimento institucional da paciente, fundamentalmente motivada pelo comportamento de seus guardiães, não se noticiando risco à integridade física ou psicológica da criança. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por F. S. P e M. G. DA S. contra ato do em. Desembargador Relator do agravo de instrumento autuado sob o n. 2112612-07.2024.8.26.0000, este por sua vez interposto contra decisão de juiz de primeira instância que determinou o acolhimento institucional da paciente F. P., menor impúbere com três (3) anos de idade. A autoridade apontada como coatora indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso instrumental. Em suas razões (e-STJ, fls. 4/27), aduzem os impetrantes que a paciente é sua filha, conforme certidão de nascimento que acostaram aos autos (e-STJ, fl. 38). Esclarecem que não há qualquer dúvida sobre a maternidade biológica de M., em que pese o questionamento sobre a paternidade de F., ante a apresentação de um terceiro - E. L. G. -, que se afirma pai biológico da infante. Diante desse quadro duvidoso, que sugere a prática de adoção irregular, o Ministério Público ajuizou demanda para a aplicação de medida protetiva, visando ao abrigamento da criança. O magistrado de primeiro grau deferiu a medida, determinando a busca e apreensão da menor (e-STJ, fls. 55/56). A decisão foi impugnada por meio do agravo de instrumento no qual proferida a decisão que os impetrantes indicam como ato coator (e-STJ, fls. 28/36). Esclarecem que, em outras duas oportunidades, outrossim foi determinado o acolhimento institucional da paciente, ambas com o deferimento de tutela de urgência pelo TJSP, confirmada em julgamento definitivo para a cassação da ordem (autos de n. 2000678-49.2021.8.26.0000 e 2301111-14.2020.8.26.0000; e-STJ, fls. 39/46 e 48/54). Sob essa premissa, defendem que a decisão originária ofende a coisa julgada formada nos referidos processos. Argumentam pela inexistência de risco em prejuízo da criança, que ora se encontra sob a proteção de entidade familiar. Afirmam existir litispendência entre as demandas que visam ao abrigamento da infante, razão pela qual o feito de que resulta esta impetração deverá ser trancado. Ao fim, formulam pedidos nos seguintes termos (e-STJ, fls. 26/27): Assim, requer-se seja a ordem de Habeas Corpus CONCEDIDA IN LIMINI LITIS, independentemente da prestação de informações pela Autoridade Coatora, já que devidamente instruído o pleito, e diante da gravidade e clareza da situação posta sob análise, determinando-se A SUSPENSÃO DA ORDEM DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA PACIENTE, e TRANCAMENTO DA AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA (ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL) C/C. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO C/C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - na ORIGEM (2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PERUIBE) processo principal com a comunicação urgente da decisão, ao EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR RELATOR CLAUDIO TEIXERA VILLAR (ora autoridade coatora), e à Exma. Sra. Dra. Juíza de Direito da 2 ª Vara Cível da Comarca de Peruibe - Estado de São Paulo, quando do TRANCAMENTO DA AÇAO AUTOS N.º 001351-89.2024.8.26.0441 sem prejuízo da posterior análise, por esta Augusta Casa, do pleito definitivo abaixo deduzido. .. Ex positis, requer seja concedida a ORDEM DE HABEAS CORPUS em favor Da Paciente, determinando-se a SUSPENSÃO DA ORDEM DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL, e o TRANCAMENTO DA AÇÃO DE APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA (ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL) C/C. CONDENAÇÃO POR DANO MORAL INDIVIDUAL E COLETIVO C/C. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - na ORIGEM (2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE PERUIBE - AUTOS N.º 001351-89.2024.8.26.0441) com fulcro no art. 5º, incisos LXVIII e LXVI, da Constituição Federal, tendo em vista que o processo em que se visava o ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DA PACIENTE já foi ARQUIVADO A PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, inclusive tendo entendido a Magistrada a quo: "o presente procedimento não possui finalidade jurídica." Por meio da decisão de fls. 2.135/2.137 (e-STJ), deferi em parte a medida liminar requerida, "apenas para sustar os efeitos da ordem de acolhimento institucional até ulterior deliberação do STJ". O magistrado de primeiro grau e a autoridade coatora prestaram informações (e-STJ, fls. 2.147/2.149 e 2.152/2.153). O Ministério Público Federal - MPF ofertou parecer pelo não conhecimento da impetração, e, se conhecida, pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 2.244/2.248). É o relatório. EMENTA INFÂNCIA E JUVENTUDE. HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 691/STF. FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. CPP, ART. 647-A. CRIANÇA. MEDIDA PROTETIVA. ABRIGAMENTO INSTITUCIONAL. EXCEPCIONALIDADE. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE. RISCO À INTEGRIDADE FÍSICA E PSICOLÓGICA. INEXISTÊNCIA. 1. Na forma da orientação que emana da Súmula n. 691/STF, não cabe a impetração de habeas corpus contra decisão liminar. 1.1. A jurisprudência do STJ, contudo, mitiga a aplicação desse entendimento em casos nos quais se verifica flagrante ilegalidade ou teratologia, quando então a ordem pode ser concedida de ofício, conforme autorização prevista no art. 647-A do CPP. 2. No exame de demandas envolvendo interesses de crianças e de adolescentes deve ser eleita solução da qual resulte maior conformação aos princípios norteadores do Direito da Infância e da Adolescência, notadamente a proteção integral e, sobretudo, o melhor interesse dos infantes, derivados da prioridade absoluta apregoada pelo art. 227, caput, da Constituição Federal. 3. Não é do melhor interesse da criança e do adolescente o abrigamento institucional em detrimento do precedente acolhimento familiar (ECA, art. 34, § 1º), ressalvadas as hipóteses em que o abrigo institucional imediato revela-se necessário para evitar a formação de laços afetivos entre a criança e os guardiães em conjuntura de possível adoção irregular, ou ainda quando houver risco concreto à integridade física e psicológica do infante. Pre cedentes do STJ. 3.1. No caso concreto, evidencia-se a ilegalidade da determinação para o acolhimento institucional da paciente, fundamentalmente motivada pelo comportamento de seus guardiães, não se noticiando risco à integridade física ou psicológica da criança. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício.
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