Decisão · STJ

STJ HC 846858

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-08-15publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO ANTERIORMENTE NOS AUTOS DO HC N. 826.020/SP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Não se deve conhecer do habeas corpus cuja pretensão já foi julgada em recurso conexo (HC n. 826.020/SP), tratando-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame deste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, tendo em vista que as questões postas no writ já haviam sido apreciadas no HC n. 826.020/SP. Alega a defesa, em síntese, ofensa ao princípio da colegialidade, bem como que "não há qualquer indicativo de que para a análise do preenchimento do requisito subjetivo por parte do paciente seja necessária a elaboração do exame criminológico, já que o defendido possui bom comportamento E PERMANECE EM LIBERDADE JÁ FAZ QUASE 01 ANO, SEM QUALQUER PROBLEMA." (fl. 105), requerendo o provimento do recurso, reconhecendo-se a desnecessidade da realização do exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. NECESSIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO APRECIADO ANTERIORMENTE NOS AUTOS DO HC N. 826.020/SP. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. DECISÃO MANTIDA. 1. Não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, fundamentada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, por outro lado, a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. Precedentes. 2. Não se deve conhecer do habeas corpus cuja pretensão já foi julgada em recurso conexo (HC n. 826.020/SP), tratando-se de mera reiteração de insurgência já submetida ao exame deste Tribunal. 3. Agravo regimental desprovido.
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