STJ AREsp 2512363
PROCESSUALCIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1.373.799/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/2/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por RONALDO BOSCOLLO contra decisão desta Relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (a) ausência de violação do art. 1.022 do CPC/2015; e (b) consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula 83/STJ). Nas razões do agravo interno, o recorrente sustenta a negativa de prestação jurisdicional a respeito de aspectos fundamentais para o deslinde da controvérsia, quais sejam, "o Tribunal de origem e a r. decisão Agravada, não apenas deixou acolher a pretensão do Recorrente como IGNOROU a certidão de decurso de prazo lavrada contra o Agravado de fls. 143/143v (e-STJ Fl.229), conferindo ao Agravado o privilégio pessoal da preclusão temporal prevista no art. 183 do CPC/73 (art. 223 do CPC/2015), de não valer contra ele, o que por si só, daria ensejo ao descumprimento do prazo pelo Agravado para realização da citação, conforme determina o art. 219, §2º CPC/73 (art. 240, §2º do CPC/15), fato incontroverso e relevante, porém, relevado pela instância de origem para a pretensão do Agravante, inclusive ventilado pelo Agravante nos Embargos de declaração de fls. (e-STJ Fl.436) , com fins de prequestionamento ficto nos termos do art. 1025 do CPC, para o ingresso do Recurso Especial no qual foi expressamente consignado a violação ao art. 1.022 do CPC" (fl. 854). Assevera, também, que não é este o caso de incidência do veto da Súmula 83/STJ, tendo em vista que, ao contrário do que foi consignado, não há conformidade do acórdão estadual com a jurisprudência do STJ a respeito da prescrição, notadamente porque, "como a citação ocorreu após a implementação do prazo prescricional e a sua causa não foi atribuída ao serviço judiciário, impõe se aplicação categórica e expressa do art. 219, §2º CPC/73 (art. 240, §2º do CPC/15) e a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior, inclusive de Vossa Relatoria" (fl. 858). No mais, traz precedentes a favor da sua tese. A agravada apresentou impugnação do agravo interno (fls. 889-899). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se verifica a alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2. "Considera-se interrompida a prescrição na data em que a petição inicial é protocolada, desde que não seja imputada ao exequente culpa pelo atraso do despacho ou da citação" (AgRg no REsp 1.373.799/MT, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe de 17/2/2016). 3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento.