STJ AREsp 2583288
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação a posteriori, "quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FÁBIO FREIRE contra decisão da eminente Presidente desta Corte de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da sua intempestividade. Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante afirma que "houve as seguintes suspensões de prazos: -08/12/2023 - feriado (Dia da Justiça), conforme art. 1º do Decreto Judiciário nº 714/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cópia em anexo); -18/12/2023 e 19/12/2023 - suspensão de expediente, conforme art. 2º do Decreto Judiciário nº 714/2022 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (cópia em anexo); -20/12/2023 a 20/01/2024 - suspensão de prazos (recesso judiciário), conforme art. 220 do Código de Processo Civil. Portanto Excelências, ao contrário do entendimento constante da decisão fls. 721/722, o recurso de agravo em recurso especial foi interposto dentro do prazo legal, devendo ser reformada a decisão que declarou o recurso intempestivo, a fim de que o mesmo seja conhecido e processado para que, ao final, seja determinado o processamento do recurso especial interposto" (fl. 729). Impugnação às fls. 750/755. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. DEVER DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial, ao interpretar os artigos 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º, do CPC de 2015, bem assim os princípios consagrados pelo novo Código, por maioria, vencido o voto do relator, firmou orientação de que o recorrente deve comprovar "a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", sendo inviável a apresentação de documento hábil, em momento posterior, para demonstrar a tempestividade (AgInt no AREsp 957.821/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe de 19/12/2017). 2. Posteriormente, no julgamento de caso em que se examinava a possibilidade de mitigação do entendimento acima apenas para o feriado da segunda-feira de carnaval, por ter este abrangência nacional, a Corte Especial, também por maioria, vencido o voto do relator, deliberou que a orientação de comprovação de feriado local no momento da interposição do recurso especial deveria persistir inclusive para a segunda-feira de carnaval, igualmente ao estabelecido para os feriados e suspensões de expedientes locais em geral. Apenas em relação à segunda-feira de carnaval, erigiu modulação de efeitos do julgado, permitindo a comprovação a posteriori, "quando se tratar de recursos interpostos no período entre a vigência do CPC de 2015 e a data da publicação do acórdão prolatado no mencionado recurso especial" (REsp 1.813.684/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe de 18/11/2019). Tal orientação foi confirmada na Questão de Ordem apresentada, subsequentemente, pela Ministra NANCY ANDRIGHI naquele REsp 1.813.684/SP e, na sequência, no julgamento do AgInt no AREsp 1.481.810/SP (Rel. p/ acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI), não se estendendo a modulação sequer ao feriado de Corpus Christi. 3. No caso, aplica-se a regra de inviabilidade de comprovação posterior do feriado local, nos termos do decidido no AgInt no AREsp 957.821/MS. 4. Agravo interno desprovido.