Decisão · STJ

STJ AREsp 2378807

Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRAjulgado em 2023-05-31publicado em 2024-03-21
CIVIL
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno (e-STJ fls. 901/906) interposto contra decisão desta relatoria, que negou provimento ao agravo nos próprios autos, mantendo a inadmissibilidade do recurso especial (e-STJ fls. 895/897). Em suas razões, a parte alega não ser caso de incidência da Súmula n. 284 do STF, destacando que "os dispositivos infraconstitucionais do artigo 52 da Lei nº 4.591/64 e do artigo 476 do Código Civil regulam a matéria concernente à EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO, sendo que, para a hipótese destes autos, por se tratar de uma relação de incorporação imobiliária c/ venda e compra de unidade, a controvérsia reside no direito de retenção do bem imóvel pela incorporadora/construtora até que sejam adimplidas as obrigações do adquirente com a quitação do preço de sua unidade" (e-STJ fls. 901/902). Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 211 do STJ, por entender que "a matéria restou prequestionada ou abordada na instância ordinária quanto ao direito de retenção do imóvel" (e-STJ fl. 903). Acrescenta que "a divergência, como visto, recai sobre hermenêutica jurídica de criação eminentemente jurisprudencial. Ainda assim, a agravante dissertou que a interpretação dissonante do TJMG à luz do Tema 971/STJ resulta por propiciar o enriquecimento sem causa ao agravado e, assim, transgredir o disposto no artigo 886 do Código Civil" (e-STJ fl. 904). Ao final, pede a reconsideração da decisão monocrática ou a apreciação do agravo pelo Colegiado. A parte agravada não apresentou impugnação (e-STJ fl. 910). É o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284 do STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivo legal cujo conteúdo jurídico é dissociado da tese defendida no recurso especial. 2. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem enfrentamento do tema pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor da Súmula n. 211 do STJ. 3. O conhecimento do recurso especial fundamentado na alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação dos dispositivos legais que supostamente foram objeto de interpretação divergente. Ausente tal requisito, incide a Súmula n. 284/STF. 4. Agravo interno a que se nega provimento.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →