Decisão · STJ

STJ AREsp 1584954

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2019-09-16publicado em 2024-08-02
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE MORA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a mora da construtora na entrega do imóvel, anotando que, "diante de seu incontroverso inadimplemento, o único responsável pela demora de sua imissão na posse do imóvel foi o próprio Autor, ainda que se pudesse cogitar a existência de eventuais reparos pendentes no empreendimento. Por fim, como bem destacou o d. juízo a quo, o Autor confirma que a sua unidade já lhe foi entregue, o que não foi por ele infirmado no presente recurso". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRÉ RICARDO CAÓ DIAS em face de decisão desta relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. O agravante sustenta, em síntese, que "não se trata, sob hipótese alguma, de revolvimento de arcabouço probatório, mas de juízo unicamente acerca da correta aplicação da legislação federal pelo E. Tribunal a quo. A ementa do v. acórdão do E. TJ/RJ possui nitidez incontestável ao reconhecer expressamente que o prazo de entrega do imóvel era o dia 31/01/2015 e que, após o prazo de tolerância fixado exclusivamente pela Construtora, o prazo máximo de entrega deveria ser o dia 30/07/2015" (fl. 492). Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pelo Órgão Colegiado competente (fls. 490/497). Impugnação às fls. 513/524. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RITO COMUM. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE MORA DA CONSTRUTORA. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a mora da construtora na entrega do imóvel, anotando que, "diante de seu incontroverso inadimplemento, o único responsável pela demora de sua imissão na posse do imóvel foi o próprio Autor, ainda que se pudesse cogitar a existência de eventuais reparos pendentes no empreendimento. Por fim, como bem destacou o d. juízo a quo, o Autor confirma que a sua unidade já lhe foi entregue, o que não foi por ele infirmado no presente recurso". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das provas dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 2. Agravo interno improvido.
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