Decisão · STJ

STJ AREsp 1412363

Rel. RAUL ARAÚJOjulgado em 2018-11-30publicado em 2024-08-02
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE FERIADOS NA CONTAGEM. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A contagem do prazo apresentada pela agravada, em suas contrarrazões, incluiu segunda e terça-feira de carnaval, datas consideradas feriados, nos termos divulgados pela Portaria STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. 2. Afastada a solidariedade da cosseguradora com fundamento na violação do § 3º do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, bem como dos artigos 1.460 e 896 do Código Civil de 1916, o agravo interno não faz referência a esses dispositivos legais. 3. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 4. Embora tenha ficado demonstrada a não ocorrência de responsabilidade solidária da agravada, em sua condição de cosseguradora, a inclusão da agravada no polo passivo da relação jurídico-processual decorreu de imposição legal, na forma do art. 68 do Decreto-Lei 73/1966. 5. O art. 68 do Decreto-Lei 73/1966 tem a peculiaridade de impor, em seu caput, a participação da cosseguradora na lide como litisconsorte passiva, ao mesmo tempo que seu § 3º afasta a sua responsabilidade. 6. Honorários advocatícios indevidos, com base no princípio da causalidade. 7. Agravo interno conhecido parcialmente, apenas para afastar a condenação da agravante em honorários, e, nessa parte, provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO CONAB (fls. 1.469/1.483 e-STJ), em agravo em recurso especial no qual é recorrente IRB-BRASIL RESSEGUROS S/A. A agravante insurge-se contra decisão monocrática por meio da qual esta Relatoria deu provimento ao agravo em recurso especial para conhecer e dar provimento ao recurso especial, afastando a responsabilidade de indenização da parte então recorrente, ora agravada, diretamente à segurada, ora agravante (fls. 1.453/1.464 e-STJ). Alega a agravante, em síntese: ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem (fls. 1.471 e-STJ); que a decisão recorrida teria deixado de aplicar o art. 68 do Decreto-Lei 73/1966 em combinação com o art. 47 do CPC/1973; inaplicabilidade da Lei Complementar 126/2007, por não estar em vigor à época dos fatos (fls. 1.476/1.477 e-STJ); ser indevida a condenação da agravante em honorários advocatícios, ainda que mantida a decisão monocrática, em observância ao princípio da causalidade (fls. 1.481 e-STJ). Pugna, assim, a agravante pela "reforma da decisão agravada e o consequente provimento do presente Agravo Interno, para reconhecer a violação legal da decisão agravada e inobservância da jurisprudência firmada sobre o tema" (fl. 1.483 e-STJ). Subsidiariamente, pleiteia seja afastada a condenação em honorários, ainda que mantida no mérito a decisão recorrida. Contrarrazões às fls. 1.492/1.510 e-STJ, alegando, preliminarmente, a intempestividade do agravo interno. No mérito, a agravada defende a manutenção integral da decisão recorrida. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO INTERNO. INCLUSÃO DE FERIADOS NA CONTAGEM. PRELIMINAR AFASTADA. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. A contagem do prazo apresentada pela agravada, em suas contrarrazões, incluiu segunda e terça-feira de carnaval, datas consideradas feriados, nos termos divulgados pela Portaria STJ/GP N. 2 DE 04 DE JANEIRO DE 2024. 2. Afastada a solidariedade da cosseguradora com fundamento na violação do § 3º do artigo 68 do Decreto-Lei 73/66, bem como dos artigos 1.460 e 896 do Código Civil de 1916, o agravo interno não faz referência a esses dispositivos legais. 3. "Nos termos dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (AgInt no AREsp 903.181/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, j. em 18/04/2017, DJe de 27/04/2017). 4. Embora tenha ficado demonstrada a não ocorrência de responsabilidade solidária da agravada, em sua condição de cosseguradora, a inclusão da agravada no polo passivo da relação jurídico-processual decorreu de imposição legal, na forma do art. 68 do Decreto-Lei 73/1966. 5. O art. 68 do Decreto-Lei 73/1966 tem a peculiaridade de impor, em seu caput, a participação da cosseguradora na lide como litisconsorte passiva, ao mesmo tempo que seu § 3º afasta a sua responsabilidade. 6. Honorários advocatícios indevidos, com base no princípio da causalidade. 7. Agravo interno conhecido parcialmente, apenas para afastar a condenação da agravante em honorários, e, nessa parte, provido.
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