Decisão · STJ

STJ AREsp 2463848

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2023-08-21publicado em 2024-07-09
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA E IMPEDIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, entre o ato que evidenciou a dissolução irregular da empresa e o pedido de redirecionamento da execução, não transcorreu o prazo de cinco anos, verificando-se, portanto, a não ocorrência da prescrição quanto ao pretendido redirecionamento da execução fiscal e a inadequação da exceção de pré-executividade para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e impedir a incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional, 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. 5. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da referida súmula. 7. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Agravo Interno contra decisão que conheceu do Agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial, tão somente quanto à violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, e, nessa extensão, negou-lhe provimento. A parte agravante sustenta, em suma, que não estamos diante de um caso de simples reexame de provas, mas sim de análise da sua valoração ante a legislação federal invocada, já que os fatos em discussão são incontroversos e a revaloração consiste na interpretação jurídica, e não fática, se esses fatos são lícitos ou não, o que pode ser objeto de apelo especial. É incontroverso, a seu ver, que ocorreu prescrição. Pleiteia a reconsideração do decisum agravado ou a submissão do Recurso à Turma. Impugnação às fls. 241--243, e-STJ. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO QUANTO AO PRETENDIDO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA E IMPEDIMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 135 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. INADEQUAÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem expressamente asseverou que, entre o ato que evidenciou a dissolução irregular da empresa e o pedido de redirecionamento da execução, não transcorreu o prazo de cinco anos, verificando-se, portanto, a não ocorrência da prescrição quanto ao pretendido redirecionamento da execução fiscal e a inadequação da exceção de pré-executividade para afastar a presunção de certeza e liquidez da CDA e impedir a incidência do art. 135 do Código Tributário Nacional, 2. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou ser cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública na Execução Fiscal, como os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4.5.2009). 3. Tal orientação foi posteriormente consolidada com a edição da Súmula 393 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 4. O aresto vergastado, ao interpretar as provas produzidas, entendeu que a matéria controvertida demanda dilação probatória, o que impossibilita a análise do caso por meio da Exceção de Pré-Executividade. 5. Não se permite a modificação desse entendimento na via especial, pois indispensável incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 6. A pretensão não envolve a aplicação do direito ao caso. O que se pretende é modificar as premissas fáticas estabelecidas no acórdão hostilizado, em sentido oposto ao lá estabelecido, o que é inconfundível com revalorar as conclusões a partir delas extraídas e obstado em razão da referida súmula. 7. Agravo Interno não provido.
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