Decisão · STJ

STJ REsp 2015171

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-07-07publicado em 2024-07-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE SE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA REPETITIVO N. 889 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas daquelas a que chegou o acórdão de origem -fundadas no conjunto probatório - demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos. 2. A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos (Tema Repetitivo n. 889). 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MULTILOG SUL ARMAZENS GERAIS LTDA. (ou ELOG LOGÍSTICA SUL LTDA. ou EADI SUL TERMINAL DE CARGAS LTDA.) interpõe agravo interno contra decisão de fls. 535-543, que conheceu em parte do recurso especial e negou-lhe provimento em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. A parte agravante alega que "a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ partiu de premissas equivocadas" (fl. 547). Aduz que o acórdão recorrido apenas entendeu "que a sentença não poderia ser executada pela ausência de determinação de pagamento" (fl. 547). Afirma que "a sentença exequenda (..) além de reconhecer a obrigação da parte contrária pelo pagamento, reputou as duplicatas questionadas como legítimas e exigíveis, o que foi feito de forma exauriente e inquestionável" (fl. 548). Colaciona julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo buscando demonstrar divergência jurisprudencial acerca da possibilidade executiva de sentença declaratória que reconhece a obrigação de pagar. Invoca o Tema n. 889 do STJ, destacando que "tanto a sentença como o acórdão reconheceram expressamente a obrigação da ora agravada pelo pagamento das faturas cobradas, que foram reputadas como legítimas e exequíveis" (fl. 557). Requer, assim, o provimento do presente agravo. Impugnação da parte agravada às fls. 563-575. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO, DESDE QUE SE ESTABELEÇA OBRIGAÇÃO DE PAGAR. TEMA REPETITIVO N. 889 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ no caso em que a adoção de conclusões diversas daquelas a que chegou o acórdão de origem -fundadas no conjunto probatório - demanda a incursão na seara fático-probatória dos autos. 2. A sentença, qualquer que seja sua natureza, de procedência ou improcedência do pedido, constitui título executivo judicial, desde que estabeleça obrigação de pagar quantia, de fazer, não fazer ou entregar coisa, admitida sua prévia liquidação e execução nos próprios autos (Tema Repetitivo n. 889). 3. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 4. Agravo interno desprovido.
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