STJ AREsp 2086892
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas a que chegou o tribunal de origem, para fins de acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MARINE POWER SERVIÇOS E REPAROS NAVAIS LTDA. interpõem agravo interno contra decisão de fls. 225-227, que negou provimento ao agravo em recurso especial ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. Nas razões do presente recurso, a parte agravante sustenta o seguinte (fls. 234-236): Ocorre que, ao contrário do entendimento exposto, a agravante, exaustivamente, expõe no Agravo em Recurso Especial os motivos para a reforma da decisão, tendo toda a matéria sido devidamente prequestionada, sendo desnecessário que a Corte se debruce sobre o lastro probatório dos autos, pois a questão em debate diz respeito especialmente à violação de dispositivos federais, notadamente o artigo 248, § 2º do Código de Processo Civil. Incabível, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ. A questão é unicamente de direito, pois trata de nulidade de citação, vício processual da maior gravidade, insanável, de caráter transrescisório, sendo matéria que pode ser arguida a qualquer tempo e modo, mesmo que por simples petição. Diante do objeto principal do recurso, verifica-se que a análise da questão não demanda qualquer análise de fatos, sendo unicamente de direito, referente à nulidade da citação por via postal, o que pode ser devidamente apreciado com base nas peças e, principalmente, nas decisões dos autos. .. Por todo o exposto, verifica-se que não assiste razão ao prolator da decisão que negou provimento ao Agravo em Recurso Especial sob o argumento de que concluir em sentido diverso do que concluiu o Tribunal de origem demandaria a incursão no cenário fático-probatório, devendo ser acolhido o presente agravo para dar provimento ao agravo em recurso especial interposto pela Agravante. Veja-se que restou prequestionada a alegação de nulidade em razão do AR ter sido recebido por pessoa DESCONHECIDA da Agravante, contudo, o Tribunal de origem ignorou esta informação e concluiu que a citação seria válida pelo simples fato de, supostamente, ter sido entregue na sede da sociedade agravante. Aduz também (fl. 241): Desse modo, ao contrário de se entender que concluir em sentido diverso esbarraria no óbice sumular nº 7 do STJ, resta pré-questionado e evidenciado, na própria decisão agravada, que restou consignado no próprio acórdão do Tribunal de origem que, de fato, NÃO FOI COLACIONADO AOS AUTOS a regular e válida planilha de débito/cálculo, onde constassem todas as informações necessárias e capazes de identificar a natureza das rubricas cobradas, confirmando, portanto, a desnecessidade de incursão na seara fática, o alegado pela Agravante. Neste diapasão, estando devidamente pré-questionada e esclarecida a desnecessidade de reexame do conjunto probatório, tendo em vista que a ausência de planilha e memória de cálculos é reconhecida no próprio acórdão, deve ser reformada a decisão agravada a fim de afastar a aplicação dos juros de mora na forma requerida pelo Agravado, devendo o v. acórdão ser integralmente reformado. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Impugnação pela parte agravada às fls. 247-252. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a adoção de conclusões diversas a que chegou o tribunal de origem, para fins de acolhimento das teses defendidas no recurso especial, implicar, necessariamente, o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos. 2. Agravo interno desprovido.