Decisão · STJ

STJ AREsp 1843629

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-02-24publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LPS PATRIMÓVEL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 1.619-1.627, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em razão da ausência de ofensa aos arts. 1.022, 485, VI e § 3º, do CPC, 186, 927, 722 e 725 do Código Civil, bem como da incidência da Súmula n. 211 do STJ quanto à alegada afronta ao art. 86, parágrafo único, do CPC. A parte agravante alega que o acórdão recorrido, "ainda que analisando a lide pela teoria da asserção, .. incidiu em omissão ao não reconhecer os limites de atuação da agravante, qual seja de intermediar, unicamente, a relação contratual a ser estabelecida entre os pares para aquisição da unidade imobiliária, sem imiscuir-se na elaboração dos termos e condições da promessa de compra e venda" (fl. 1.638). Aduz que "o v. acórdão recorrido, ao simplesmente reconhecer que "não foram preenchidos os requisitos estabelecidos pelo STJ para que seja admitida a cobrança da comissão de corretagem" (fls. 1.336/1.367), deixou de observar que a LPS PATRIMÓVEL prestou adequada e integralmente o serviço de corretagem e de assessoria técnico-imobiliária para o qual foi contratada" (fl. 1.638). Assevera que "a ilegitimidade passiva da ora agravante é facilmente aferida pela própria narrativa da petição inicial, assim como pelos documentos que a instruíram" (fl. 1.639). Afirma que "a PATRIMÓVEL cumpriu seu dever de informação e prestou os devidos serviços de corretagem, fazendo jus, portanto à remuneração" (fl. 1.641). Defende que "não há que se falar em nexo de causalidade entre a conduta da agravante e os eventuais danos experimentados pelo agravado com a frustração do negócio jurídico firmado - repita-se, porque relevante - unicamente com a NEP" (fl. 1.644). Sustenta que, "Diferentemente do que consignou a r. decisão agravada, a violação do art. 86, parágrafo único, do CPC pelo v. acórdão recorrido restou devidamente prequestionada, e a sua análise não necessita de revolvimento dos fatos" (fl. 1.652). Argumenta que "a r. decisão agravada não apreciou o dissídio jurisprudencial demonstrado no recurso especial" (fls. 1.654) acerca de ser afastada a responsabilidade da corretora pelo descumprimento de promessa de compra e venda pelo vendedor, uma vez que atuou apenas como intermediária da venda do imóvel. Requer, assim, o provimento do agravo interno. Sem impugnação pela parte agravada (fl. 1.691). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. TEMA N. 938 DO STJ. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ÓBICES SUMULARES. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional. 2. A teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação, entre elas a legitimidade passiva, é apreciada à luz da narrativa contida na petição inicial. 3. É válida a transferência do pagamento da comissão de corretagem ao comprador, desde que haja cláusula contratual em que previamente informados os valores específicos da unidade e da referida comissão (Tema n. 938 do STJ). 4. Aplicam-se as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 5. A incidência de óbices sumulares quanto à interposição do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional impede seu conhecimento pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 6. Agravo interno desprovido.
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