STJ AREsp 2081775
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 13.966/2019. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GOL LINHAS AÉREAS S/A contra a decisão de fls. 2.487-2.488 proferida pelo Ministro Luis Felipe Salomão, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da ausência de prequestionamento e da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Em suas razões, a agravante alega que houve o prequestionamento da matéria tratada no art. 1º da Lei n. 13.966/2019, uma vez que o Tribunal enfrentou o tema, apesar de não ter citado expressamente o dispositivo legal. No mérito, sustenta que a análise da violação dispositivo mencionado não depende de reexame de prova ou de cláusulas contratuais, mas apenas da revaloração de dados explicitamente delineados no acórdão. Requer o provimento do agravo interno ou a submissão da matéria ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1º DA LEI N. 13.966/2019. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se admite a revisão do entendimento do tribunal de origem quando a situação de mérito demandar o reexame do acervo fático-probatório dos autos e das cláusulas contratuais, tendo em vista a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.