STJ REsp 1781470
CIVILAGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da adesão do beneficiário ao plano de previdência privada, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO INSTITUTO OSWALDO CRUZ DE SEGURIDADE SOCIAL interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 6841-688, que negou provimento ao recurso especial, em demanda onde se discute a natureza dos benefícios de contrato de previdência privada. Nas razões do presente recurso, pugnando pelo afastamento da Súmula n. 284 do STF, o agravante reitera a violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, afirmando existir "uma gritante omissão acerca do principal argumento defensivo: a imperiosa diferenciação da natureza jurídica de RISCO dos benefícios custeados pelas contribuições do Autor desde sua inscrição no Plano BD-RJU!" (fl. 702). Alega que deve ser afastada a prescrição vintenária e reconhecida a quinquenal, "limitando-se a devolução aos 5 anos anteriores ao ajuizamento como já reconhecido no acórdão estadual" (fl. 712). Sustenta que, quanto à "IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS EXCLUSIVAMENTE PARA CUSTEIO DE BENEFÍCIOS DE NATUREZA DE RISCO, restou totalmente equivocada a decisão monocrática que fundamentou o óbice nas Súmulas 283 e 284 do STF" (fl. 713). Aduz que o plano ao qual aderiu a agravada em 1992 nunca sofreu alterações e sempre previu que as contribuições dos participantes eram destinadas ao custeio de benefícios de natureza de risco e que, portanto, não comportam devolução. Afirma que "as questões abrangidas no presente recurso não se emolduram às Súmulas nº 7 e 5 desta C. Corte Superior, vez que independem da análise das provas carreadas nos autos e da análise interpretativa de cláusulas contratuais" (fl. 716). Alega que a "agravada aderiu ao plano BD-RJU em 1992, portanto, não se enquadra na categoria do "ANEXO I" do Regulamento, pois, como já esclarecido, nunca contribuiu para o benefício de suplementação de aposentadoria por velhice, compulsória e por tempo de serviço, mas tão somente para os benefícios de risco, que não formam reserva de poupança individual!" (fls. 720-721). Requer, assim, seja reconsiderada a decisão agravada ou seja o agravo julgado pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas às fls. 778-790, em que se requer o desprovimento do recurso É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, E 1.022, I, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS ANTECEDENTES AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE RESERVA DE POUPANÇA. DISCUSSÃO SOBRE SER CASO DE CONTRATO DE RISCO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5, 7, 291 E 427 DO STJ . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que é quinquenal o prazo de prescrição nas ações de revisão de complemento de aposentadoria e que visam a respectiva cobrança, por constituir prestações de trato sucessivo, alcançando apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, e não o próprio fundo de direito, nos moldes preceituados pelas Súmulas n. 291 e 427 do STJ. Incide no caso, pois, a Súmula n. 83 do STJ. 3. Rever as conclusões do Tribunal a quo que decidiu o caso com amparo no regulamento vigente à época da adesão do beneficiário ao plano de previdência privada, demanda o reexame de cláusulas contratuais e do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.