Decisão · STJ

STJ AREsp 2362713

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-03-21
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Dirce da Costa Gomes contra decisão da Presidência desta Corte que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em virtude da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, do não cabimento de discussão de violação ou interpretação divergente de norma constitucional na via do especial apelo e da não observância dos requisitos previstos nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta a ora demandante que o mérito de seu apelo raro não poderia ser decidido de forma monocrática (fl. 343). A seguir, reitera as razões daquele recurso (fls. 343/347) e pleiteia o prequestionamento dos arts. 475 e 480 do CPC, 59, caput e seguintes, da Lei n. 8.213/1991, e 5º, XXXV, LIV, LV, da Constituição Federal, além de ofensa ao direito adquirido (fl. 347). Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao julgamento colegiado. Intimada, a parte agravada permaneceu silente (fl. 362). É O RELATÓRIO. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Segundo o comando contido no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, constitui ônus da parte agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão combatida, o que, na hipótese, não foi observado. 2. Agravo interno não conhecido.
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