STJ AREsp 1826545
CIVILPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.350-1.351): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA CARREADA AOS AUTOS COM ANUÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXERCIDA PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMFIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos art. 1.022 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Compete às instâncias de origem exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. Tendo a Turma julgadora decidido ser o dano ambiental causado apenas pela recorrente, com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Ficou comprovado documentalmente o efetivo exercício da atividade pesqueira à época do acidente ambiental e a ora recorrente não impugnou em momento oportuno a condição dos pescadores profissionais, o que acarretou a preclusão da alegação. Súmula 7/STJ. 6. O termo inicial para incidência dos juros, havendo responsabilidade extracontratual, fluem os juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não se manifestou sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC e as suscitadas omissões e contradições do acórdão proferido pelo TJRJ. Defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aponta omissão no acórdão recorrido, uma vez que não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e para a verificação do efetivo exercício da atividade pesqueira pelos ora embargados. Alega que o acórdão hostilizado foi omisso quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial no que tange à alegada exorbitância da verba indenizatória. Requer, assim, o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.