Decisão · STJ

STJ AREsp 1826545

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-01-28publicado em 2024-07-08
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO PROLAGOS S/A - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fls. 1.350-1.351): AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL OCORRIDO NA LAGOA DE SÃO PEDRO DA ALDEIA . PRESTAÇÃO JURISDICIONAL LACUNOSA. INEXISTÊNCIA. PROVA EMPRESTADA CARREADA AOS AUTOS COM ANUÊNCIA DA PARTE RECORRENTE. RESPONSABILIDADE DO POLUIDOR OBJETIVA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A RESPONSABILIDADE DA RECORRENTE NA OCORRÊNCIA DO EVENTO DANOSO. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE PESQUEIRA EXERCIDA PELOS AUTORES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUMFIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RATIFICAÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso especial pela violação dos art. 1.022 do CPC quando, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. 2. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado decide de forma suficientemente fundamentada sobre a desnecessidade da prova requerida. Compete às instâncias de origem exercer juízo acerca da suficiência das provas produzidas, nos termos do art. 130 do CPC. 3. O STJ, ao interpretar o art. 130 do CPC, consagrou o entendimento de que "a iniciativa probatória do juiz, em busca da verdade real, com realização de provas de ofício, é amplíssima, porque é feita no interesse público de efetividade da Justiça" (REsp 1.012.306/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 07.05.2009). 4. Tendo a Turma julgadora decidido ser o dano ambiental causado apenas pela recorrente, com base na análise dos elementos de prova constantes dos autos, concluir diversamente demandaria seu reexame, inviável em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ. 5. Ficou comprovado documentalmente o efetivo exercício da atividade pesqueira à época do acidente ambiental e a ora recorrente não impugnou em momento oportuno a condição dos pescadores profissionais, o que acarretou a preclusão da alegação. Súmula 7/STJ. 6. O termo inicial para incidência dos juros, havendo responsabilidade extracontratual, fluem os juros de mora a partir do evento danoso, de acordo com a Súmula n. 54 do STJ. 7. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica o exame do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão recorrido incorreu em omissão, porquanto não se manifestou sobre a alegada violação do art. 1.022 do CPC e as suscitadas omissões e contradições do acórdão proferido pelo TJRJ. Defendendo a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, aponta omissão no acórdão recorrido, uma vez que não é necessário o reexame do conjunto fático-probatório para reconhecer a existência de litisconsórcio passivo necessário e para a verificação do efetivo exercício da atividade pesqueira pelos ora embargados. Alega que o acórdão hostilizado foi omisso quanto à comprovação do dissídio jurisprudencial no que tange à alegada exorbitância da verba indenizatória. Requer, assim, o provimento dos presentes aclaratórios a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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