Decisão · STJ

STJ AREsp 2110032

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2022-04-25publicado em 2024-07-08
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSIVOS LAUDOS CONTÁBEIS PERICIAIS. DISCREPÂNCIA DE VALORES ENTRE SI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado na origem para negar o direito da parte atrai, por analogia, a incidência da Sumula n. 283 do STF. 2. A revisão da conclusão do tribunal a quo de que as discrepâncias do laudo pericial incutem dúvida razoável no julgador, revelando-se inábil para amparar a convicção do juízo, e de que isso implica a necessidade de nova perícia demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL (sucessora de FUNDAÇÃO 14 DE PREVIDÊNCIA PRIVADA) contra a decisão de fls. 147-148, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Na origem, o agravado interpôs agravo de instrumento contra decisão prolatada em cumprimento de sentença que homologara laudo pericial. Na ocasião, argumentou que a decisão homologatória tinha vícios insanáveis, tornando o laudo insuficiente para justificar a liquidez da dívida. O agravo de instrumento foi provido para cassar a decisão homologatória. Sobreveio o recurso especial de fls. 80-89, inadmitido com base nas Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ (fls. 109-111). Contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, foi interposto agravo em recurso especial (fls. 115-125), o que, conforme acima relatado, foi desprovido. No presente agravo interno, a agravante aduz que impugnou os múltiplos fundamentos do acórdão e que a aplicação da Súmula n. 283 do STF foi indevida. Reitera, mais uma vez, o argumento apresentado no recurso especial de que, ao ordenar nova perícia em vez de corrigir o laudo existente, a Corte estadual violou o art. 477, § 2º, do CPC, pois o perito já fora remunerado e poderia fazer as retificações necessárias. Defende que a nova perícia oneraria excessivamente a parte responsável e retardaria o processo, contrariando os princípios da menor onerosidade (art. 805 do CPC) e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC). Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSIVOS LAUDOS CONTÁBEIS PERICIAIS. DISCREPÂNCIA DE VALORES ENTRE SI. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 283 DO STF. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação de fundamento autônomo utilizado na origem para negar o direito da parte atrai, por analogia, a incidência da Sumula n. 283 do STF. 2. A revisão da conclusão do tribunal a quo de que as discrepâncias do laudo pericial incutem dúvida razoável no julgador, revelando-se inábil para amparar a convicção do juízo, e de que isso implica a necessidade de nova perícia demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.
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