STJ AREsp 1669808
PROCESSUALAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa SATI conta-se a partir da data do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S/A interpõe agravo interno contra decisão de fls. 757-763, que conheceu do a gravo para dar parcial provimento ao recurso especial, tão somente, para afastar a multa aplicada (art. 1.021, § 4º, do CPC/2015), mantendo hígidos os demais pontos contidos no aresto objurgado. A agravante aduz que (fls. 769-782): Portanto, entendendo ser necessário o provimento da sua tese de mérito - de que o termo inicial da prescrição se dá na data da contratação, e não a partir dos desembolsos -, a Agravante interpôs o Recurso Especial. .. A Agravante vem tentando demonstrar, desde o início do feito, o quanto a tese em questão se aplica ao caso sub judice, baseada em argumentos extraídos do artigo 206, § 3º, IV do CC e do próprio acórdão do REsp nº 1.551.956/SP. .. Dessa forma, competia ao E. Tribunal a quo aplicá-lo conforme os argumentos utilizados no caso prático analisado por esta Corte Superior, assim não entendesse, justificar o afastamento da aplicação da tese, nos termos do artigo 489, §1º, VI do CPC. ou, se assim não entendesse, justificar o afastamento da aplicação da tese, nos termos do artigo 489, §1º, VI do CPC. Este C. STJ, ao analisar a prescrição do caso concreto apresentado no REsp nº 1.551.956/SP, aplicou a data da contratação como o termo inicial do prazo prescricional. Já o Tribunal a quo, deixou de observar tal ponto e alterou o termo inicial para a data do desembolso, afastando-se, assim, do entendimento completo pacificado por esta Corte Superior, sem qualquer fundamentação plausível. Por fim, colaciona precedentes desta Corte Superior (REsp n. 1.587.619/SP, REsp n. 1.721.824, REsp 1.729.666 e AREsp n. 1.299.646), com vistas a embasar suas alegações, bem como fundamentar a necessidade de afastamento da Súmula n. 83 do STJ. Requer seja conhecido e provido o presente recurso para, reformando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial. Transcorreu in albis o prazo para a parte agravada apresentar impugnação ao referido recurso, conforme certidão à fl. 795. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS C/C LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, VI, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO DA TAXA SATI. PRAZO PRESCRICIONAL. CONTAGEM. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015, quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo em nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. O prazo prescricional da pretensão de restituição de valores pagos a título de taxa SATI conta-se a partir da data do efetivo pagamento. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno desprovido.