STJ AREsp 2016699
CIVILEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO GERAL AGRONEGÓCIOS EIRELI opõe embargos de declaração ao acórdão assim ementado (fl. 829): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITOS. PROVA DA POSSE. JUNTADA POSTERIOR DE DOCUMENTOS. PROVA EMPRESTADA POSTERIORMENTE À SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 435, CAPUT, E 933 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTOS IMPLÍCITO E FICTO NÃO VERIFICADOS. SUMÚLAS N. 282 E 356 DO STF. SÚMULA N. 211 DO STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação pelo Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado, considerado pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 e 356 do STF. 3. Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o Tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionados explicitamente o seu número. 4. O Superior Tribunal de Justiça admite o chamado prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC, exigindo que opostos embargos de declaração na origem, seja constatada a existência de vício do art. 1.022 do CPC, devidamente apontada nas razões do recurso especial, sob pena de incidência do enunciado de Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. Em suas razões, a embargante sustenta que o acórdão violou os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC. Pondera existência de obscuridade quanto ao prequestionamento dos artigos 435 e 933 do CPC. Aduz, em relação ao art. 435 do CPC, que (fl. 845): .. muito embora não citando expressamente o dispositivo de lei reputado violado, o tribunal de segundo grau abordou a questão, repisando a possibilidade de utilização de prova emprestada nas condições em que tais. Em relação ao art. 435 do CPC, defende que (fl. 846): .. o artigo de lei reputado violado foi expressamente citado em diversos pontos da petição de recurso especial. E, com efeito, a questão controversa diz respeito ao procedimento adotado como um todo, qual seja, além da admissão indevida da prova emprestada, a ausência de vício quanto à ausência de contraditório, eis que a intimação para manifestação se dirigiu ao advogado da parte adversa, não da ora embargante, conforme sobejamente demonstrado nestes autos. Isto posto, carece de subsídio fático, data vênia, a afirmação de que a petição de recurso especial não abordou a temática relativa ao art. 933 do CPC. Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanadas as obscuridades apresentadas para que o recurso especial seja conhecido e provido. A impugnação não foi apresentada. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. MERO INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado (art. 1.022 do CPC de 2015). 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos de declaração rejeitados.