STJ AREsp 2055063
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS HOSPITALARES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSIDERADOS PELA CORTE DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO HOSPITAL ANA COSTA S/A interpõe agravo interno contra a decisão de fls. 215-220, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Alega que a decisão agravada deve ser reformada, pois demonstrou que houve a violação do art. 1.022, II, do CPC, uma vez que, mesmo com a oposição de embargos de declaração, a argumentação da impossibilidade de cobrança gerará enriquecimento ilícito para a parte recorrida. Afirma o prequestionamento da tese do enriquecimento ilícito nos termos do art. 1.025 do CPC. Sustenta que não é caso de aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois os argumentos apresentados nas razões do recurso são pertinentes com aqueles invocados no acordão recorrido e que houve a impugnação específica de todos os fundamentos do Tribunal de origem. Prossegue alegando que as razões recursais versam sobre a não condenação da parte aos valores gerará uma enriquecimento ilícito. Requer seja reconsiderada a decisão ou seja o agravo interno julgado pelo colegiado. A parte agravada apresentou impugnação (fls. 243-246). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPESAS HOSPITALARES. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSIDERADOS PELA CORTE DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 884 DO CC. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF. RAZÕES DE DECIDIR. NÃO IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexiste ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC. 4. Não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência da Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, em relação às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pela Corte a quo, por concluir serem suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. 5. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido e a apresentação de razões dissociadas do decidido acarreta a incidência da Súmula n. 284 do STF. 6. Agravo interno desprovido.