Decisão · STJ

STJ AREsp 1899102

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-05-12publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - sobre a inexistência de casamento entre o fiador e a terceira prejudicada, ora agravada, no momento da assinatura do contrato - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA agravo interno contra a decisão de fls. 479-487, que negou provimento ao agravo em recurso especial em razão da falta de prequestionamento dos artigos tidos por violados e da incidência da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante defende a ocorrência omissão, e, portanto, de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC nestes termos (fls. 542-543): Todavia, ao mesmo tempo em que se reconhece um silêncio do acórdão que não enumerou elemento "apto a autorizar a inferência de que o fiador tenha omitido seu estado civil", não se reconhece o vício de omissão do acórdão. Diversos foram os elementos trazidos pelos agravantes em segunda instância e que não foram apreciados no acórdão objeto do recurso especial. Justamente por isso, inclusive, os agravantes interpuseram recurso especial imputando violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015. A alegação de omissão do julgado e violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, no entanto, foi rechaçada. 33. Não é razoável que se reconheça um silêncio do acordão (quando se diz que "nenhum elemento foi enumerado no acórdão que seja apto a autorizar a inferência de que o fiador tenha omitido seu estado civil") em prejuízo aos agravantes e, ao mesmo tempo, se diga que o silêncio do acórdão não implica em vícios aos artigos 489 e 1.022 do CPC. 34. Há, portanto, uma contradição interna. Ao mesmo tempo em que se diz que a decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo não é omissa(que "revela ausência de violação de lei federal por insuficiência de fundamentação ou omissão que constitua negativa de prestação jurisdicional no acórdão impugnado") também se diz que o acórdão não traz "nenhum elemento" que autorize inferir a omissão proposital do estado civil do fiador-em que pese as inúmeras provocações do recorrente. Sustenta a ocorrência de prequestionamento. Observe-se (fl. 546): Não obstante este fato, importante observar e registrar que todos os dispositivos mencionados foram prequestionados na em segunda instância, perante o Superior Tribunal de Justiça.52. No recurso especial interposto pelos agravantes, destacou-se um capítulo completo apenas e tão somente para evidenciar e demonstrar o prequestionamento no juízo de origem.53. No recurso especial, entre as fls. (e-STJ Fls.269 a 277), no capítulo intitulado "DO PRESQUESTIONAMENTO", os agravantes cuidam de evidenciar que todos os dispositivos foram expressamente prequestionados em segunda instância. Inclusive, para evidenciar o prequestionamento, os agravantes colacionam diversas imagens que demonstram a menção e a proposta de discussão dos dispositivos. Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, expondo as seguintes razões (fls. 543-544): O revolvimento fático é observado quando a decisão monocrática registra "é inverossímil que os locadores não tivessem conhecimento do estado civil do fiador, que se trata de pessoa conhecida no ramo empresarial". Para que se diga que o fiador é "pessoa conhecida no ramo empresarial", fez-se necessário a análise de fatos e revisão de provas e documentos pelo julgador, contrariando a jurisprudência sumulada desta E. Corte. 40. O fundamento, inclusive, revela-se bastante subjetivo. Não se trata, data venia, de fato público e notório. Não se espera do homem médio qualquer informação deste tipo. 41. Questiona-se, inclusive, os motivos pelos quais o Sr. Relator conhece o fiador. Fatos alheios ao processo não podem ser considerados pelo julgador e eventual conhecimento pessoal do julgador com o Sr. Fiador (chamado de pessoa conhecida no ramo empresarial) pode tornar prejudicada a sua análise. 42. Prudente observar que há ineditismo na alegação de que o fiador (Sr. Mario Ari Luft) é pessoa conhecida no ramo empresarial. Embora existam alegações de que o Sr. Mario seja conhecido no bairro onde reside (Alphaville), não há nenhum elemento que indique que este é pessoa conhecida no ramo empresarial. Sustenta a realização do cotejo analítico, demonstrando a alegada divergência jurisprudencial. Requer o provimento do presente recurso para que do recurso especial se conheça para ser provido. Às fls. 556-575, foi juntado novo agravo interno por Carlos Eduardo de Oliveira. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. Inexiste ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, ainda que não acolha a tese da parte insurgente. 3. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial - sobre a inexistência de casamento entre o fiador e a terceira prejudicada, ora agravada, no momento da assinatura do contrato - implicar, necessariamente, o reexame de elementos fático-probatórios. 5. Agravo interno desprovido.
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