Decisão · STJ

STJ REsp 1926881

Rel. HERMAN BENJAMINjulgado em 2021-03-11publicado em 2024-07-08
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA MAGISTRADO. PERDA DO CARGO. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade na qual se narrou, entre outras irregularidades, que o réu, na função de Juiz do Trabalho, teria alterado minuta de sentença feita por auxiliar, "de modo a autorizar o pedido indenizatório de danos morais constante da inicial trabalhista", e adiado "audiências em prol desse único processo, tudo em decorrência da proximidade existente entre o advogado da parte reclamante, Sr. Hugo Celso Castanho, e o ora demandado" (fl. 3, e-STJ). 2. Reformando acórdão do Tribunal de origem, a Segunda Turma do STJ reconheceu ofensa ao art. 11, caput e I, da Lei 8.942/1992 e deu provimento a Recurso Especial do Ministério Público, sob o fundamento de que "as condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz .. ". 3. Determinada a baixa dos autos para fixação das penalidades, o Tribunal de origem aplicou ao réu a sanção de suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e multa, no valor corrigido de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração, afastando a obrigação de ressarcimento, porque os atos "não implicaram em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito" (fl. 2.996, e-STJ). 4. Quanto à sanção de perda do cargo, objeto do Recurso Especial sob exame, a instância ordinária também a afastou sob o fundamento de que "há controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da aplicabilidade dessa sanção aos membros da magistratura" (fl. 2.995, e-STJ). 5. Como afirmado pelo recorrente, esse entendimento contraria precedentes do STJ proferidos em casos análogos. Veja-se: "Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa .. a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (REsp 1.191.613/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.3.2015). No mesmo norte: REsp 1.298.092/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.9.2016. 6. Ocorre que o Tribunal de origem afastou a penalidade também por considerá-la, no caso, excessiva. Consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Tendo em vista a controvérsia envolvida e a gravidade da sanção, afasto a aplicação da pena de perda do cargo público, no caso concreto" (fl. 2.996, e-STJ, negritado). 7. Assim, acresceu-se à fundamentação uma premissa fática não impugnada por Embargos de Declaração e, principalmente, nas razões recursais, o que torna o Recurso Especial inadmissível. Com igual entendimento: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020. 8. Ademais, "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 9. Por fim, destaco que não se aplica ao presente caso o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, ou mesmo os precedentes que adotaram tal orientação para os tipos dolosos extintos pela Lei 14.230/2021, porque a condenação contra o recorrido já tinha transitado em julgado (houve Recurso exclusivo do MPF buscando a aplicação da pena de perda do cargo). 10. Recurso Especial não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição da República, de acórdão assim ementado: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. JUIZ DO TRABALHO. AMIZADE ÍNTIMA COM ADVOGADO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ELEMENTO SUBJETIVO PRESENTE. DANO AO ERÁRIO OU ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. DESNECESSIDADE. ART. 11 DA LEI 8.429/1992. É pacífico o entendimento do STJ no sentido de que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 requer a demonstração de dolo, o qual, contudo, não necessita ser específico, sendo suficiente o dolo genérico. É inconteste que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, ao ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz, o que viola não só a Lei Orgânica da Magistratura como o princípio da moralidade administrativa, enunciado no art. 11 da Lei 8.492/1992. Na descrição dos fatos está patente o dolo genérico no comportamento do magistrado. Quanto ao artigo 11 da Lei 8.429/1992, a jurisprudência do STJ, com relação ao resultado do ato, firmou-se no sentido de que se configura ato de improbidade a lesão a princípios administrativos, o que, em regra, independe da ocorrência de enriquecimento ilícito ou de dano ao Erário. O recorrente aponta ofensa ao artigo 12, caput, e inciso III, da Lei 8.249/1992, bem como divergência jurisprudencial. O Ministério Público opina pelo provimento do Recurso Especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE AJUIZADA CONTRA MAGISTRADO. PERDA DO CARGO. PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Trata-se, na origem, de Ação por Improbidade na qual se narrou, entre outras irregularidades, que o réu, na função de Juiz do Trabalho, teria alterado minuta de sentença feita por auxiliar, "de modo a autorizar o pedido indenizatório de danos morais constante da inicial trabalhista", e adiado "audiências em prol desse único processo, tudo em decorrência da proximidade existente entre o advogado da parte reclamante, Sr. Hugo Celso Castanho, e o ora demandado" (fl. 3, e-STJ). 2. Reformando acórdão do Tribunal de origem, a Segunda Turma do STJ reconheceu ofensa ao art. 11, caput e I, da Lei 8.942/1992 e deu provimento a Recurso Especial do Ministério Público, sob o fundamento de que "as condutas, como descritas pelo Corte a quo, espelham inequívoco dolo, porquanto é certo que o magistrado não desconhecia o vínculo estreito entre ele e o advogado, a ponto de prejudicar a percepção objetiva da sociedade quanto à imparcialidade do juiz .. ". 3. Determinada a baixa dos autos para fixação das penalidades, o Tribunal de origem aplicou ao réu a sanção de suspensão dos direitos políticos por 3 (três) anos e multa, no valor corrigido de 5 (cinco) vezes o valor da remuneração, afastando a obrigação de ressarcimento, porque os atos "não implicaram em prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito" (fl. 2.996, e-STJ). 4. Quanto à sanção de perda do cargo, objeto do Recurso Especial sob exame, a instância ordinária também a afastou sob o fundamento de que "há controvérsia na doutrina e jurisprudência acerca da aplicabilidade dessa sanção aos membros da magistratura" (fl. 2.995, e-STJ). 5. Como afirmado pelo recorrente, esse entendimento contraria precedentes do STJ proferidos em casos análogos. Veja-se: "Nos termos do art. 37, § 4º, da Constituição Federal e da Lei n. 8.429/1992, qualquer agente público, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios pode ser punido com a pena de perda do cargo que ocupa, pela prática de atos de improbidade administrativa .. a demissão por ato de improbidade administrativa de membro do Ministério Público (art. 240, inciso V, alínea b, da LC n. 75/1993) não só pode ser determinada pelo trânsito em julgado de sentença condenatória em ação específica, cujo ajuizamento foi provocado por procedimento administrativo e é da competência do Procurador-Geral, como também pode ocorrer em decorrência do trânsito em julgado da sentença condenatória proferida em ação civil pública prevista na Lei n. 8.429/1992. Inteligência do art. 12 da Lei n. 8.429/1992" (REsp 1.191.613/MG, Relator Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19.3.2015). No mesmo norte: REsp 1.298.092/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 15.9.2016. 6. Ocorre que o Tribunal de origem afastou a penalidade também por considerá-la, no caso, excessiva. Consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Tendo em vista a controvérsia envolvida e a gravidade da sanção, afasto a aplicação da pena de perda do cargo público, no caso concreto" (fl. 2.996, e-STJ, negritado). 7. Assim, acresceu-se à fundamentação uma premissa fática não impugnada por Embargos de Declaração e, principalmente, nas razões recursais, o que torna o Recurso Especial inadmissível. Com igual entendimento: REsp 1.495.292/PR, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 17.11.2020; REsp 1.847.954/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2020; REsp 1.863.707/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 23.9.2020. 8. Ademais, "É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017" (AgInt no REsp 1.702.930/SP, Relator Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.10.2020). 9. Por fim, destaco que não se aplica ao presente caso o quanto decidido pelo STF no Tema 1.199, ou mesmo os precedentes que adotaram tal orientação para os tipos dolosos extintos pela Lei 14.230/2021, porque a condenação contra o recorrido já tinha transitado em julgado (houve Recurso exclusivo do MPF buscando a aplicação da pena de perda do cargo). 10. Recurso Especial não conhecido.
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