Decisão · STJ

STJ REsp 1964397

Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHAjulgado em 2021-09-20publicado em 2024-07-08
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLANO DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021). 2. Incidem as Súmulas de n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que a questão demandar a análise de contrato e do acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial. 3. A inclusão de um novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS contra decisão de fls. 671-674 que negou provimento ao recurso especial. Na origem, Maria Dalva Lima da Silva propôs ação, objetivando a suplementação de pensão por morte e por danos morais contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social - PETROS, porquanto já havia conseguido o direito à pensão junto ao INSS. Na ocasião, alegou que a PETROS negou-lhe o benefício, sob o argumento de que a ora agravada, não fazia parte do rol de beneficiários conforme a Resolução n. 49 da Diretoria Executiva da PETROS. A sentença reconheceu o direito da ora agravada, e determinou que a, ora agravante, incluísse Maria Dalva Lima da Silva como beneficiária da suplementação de aposentadoria do participante Manoel Borges, então falecido. Insatisfeita, a FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS apelou, argumentando que Maria não fazia parte do grupo familiar do falecido participante e que a decisão que a reconheceu como dependente não deveria prevalecer. O Tribunal de origem manteve a sentença (fls. 449-465), sobrevindo o recurso especial de fls. 469-491. Contudo, conforme anteriormente relatado, o recurso fora desprovido. No presente agravo interno, aduz a parte agravante que a análise da controvérsia não exige reexame dos fatos, sob o argumento de que a discussão é de direito e pode ser resolvida pelas premissas fáticas estabelecidas no acórdão recorrido, não se aplicando os óbices dos enunciados n. 5 e 7 do STJ. Aduz ainda, que a análise deve focar na correta aplicação da norma ao fato incontestável, conforme o direito federal que rege a previdência fechada, especialmente as Leis Complementares n. 108 e 109/2001. Renova a alegação do recurso especial quanto à ofensa dos arts. 1º, 16, § 2º, 9º, 12, 18º, § 2º, e 19, da Lei Complementar n. 109/2001. Defende que a decisão que obriga a Fundação PETROS a conceder a complementação de pensão por morte à agravada, mesmo sem sua inscrição no rol de beneficiários e sem prévio custeio, fere o equilíbrio atuarial do plano de benefícios. Argumenta ainda, que a jurisprudência do STJ afirma que não há direito adquirido a regime de contribuição, permitindo ajustes nos regulamentos dos planos para enfrentar déficits, conforme a Resolução n. 49 e que, se mantido o acórdão da Corte de origem, pode-se comprometer a higidez financeira da previdência complementar da Fundação agravante. Requer a reconsideração da decisão impugnada ou a submissão do presente agravo interno ao colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PENSÃO POR MORTE. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. REEXAME DE FATO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIO. RATEIO DO VALOR DO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO NO PLANO DE CUSTEIO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A concessão de benefício de previdência complementar pressupõe a prévia existência de formação de reserva matemática tendo em vista evitar o desequilíbrio atuarial dos planos (Tema n. 1.021). 2. Incidem as Súmulas de n. 5 e 7 do STJ nas hipóteses em que a questão demandar a análise de contrato e do acervo probatório dos autos, providência inviável no âmbito do recurso especial. 3. A inclusão de um novo beneficiário na fase de inatividade do participante não causa desequilíbrio no plano de custeio, uma vez que o valor da pensão é rateado na proporção da quota parte de cada um dos beneficiários. 4. Agravo interno desprovido.
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